Processo 1047224-68.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1047224-68.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Nulidade] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [GELSON PEDROSO DE ALVARENGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), VALCIR AMARO DA SILVA - CNPJ: 13.614.370/0001-60 (APELADO), MARCELO AUGUSTO MOTTA SOARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VALCIR AMARO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), CARLINDO ALVES BASTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TESTEMUNHA), ADAUTO DE SOUZA ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TESTEMUNHA), ARTUR WEILLER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TESTEMUNHA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. QUERELA NULLITATIS. CITAÇÃO POR EDITAL. LEI Nº 14.195/2021. CITAÇÃO ELETRÔNICA PREFERENCIAL. INOBSERVÂNCIA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. RETRATAÇÃO DE RENÚNCIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de sentença (querela nullitatis insanabilis). O apelante sustenta a nulidade de sua citação por edital no processo originário, alegando que, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, a citação eletrônica tornou-se modalidade preferencial e obrigatória antes do ato fictício, especialmente quando os dados de contato (e-mail) já constavam dos autos. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é admissível a retratação da renúncia ao prazo recursal manifestada antes do trânsito em julgado; (ii) saber se julgamentos anteriores em sede de agravo de instrumento (cognição sumária ou sobre impenhorabilidade) obstam o exame da nulidade da citação; (iii) saber se a citação por edital é válida quando omitida a tentativa de citação eletrônica preferencial prevista no art. 246 do CPC; (iv) saber se é cabível a multa do art. 258 do CPC. III. Razões de decidir 3. O sistema processual, orientado pelo princípio da primazia do julgamento de mérito e do duplo grau de jurisdição, admite a retratação da renúncia ao recurso quando manifestada tempestivamente e antes da consumação do trânsito em julgado, não gerando direito adquirido à coisa julgada para a parte adversa. 4. As decisões proferidas em sede de tutela de urgência (cognição sumária) ou que versam sobre incidentes executivos (impenhorabilidade) não fazem coisa julgada sobre o mérito da causa nem impedem o reconhecimento de vício transrescisório de ordem pública, como a nulidade de citação. 5. A partir da vigência da Lei nº 14.195/2021, a citação eletrônica assumiu caráter preferencial no ordenamento jurídico pátrio (art. 246, CPC). É nula a citação por edital determinada e publicada sob a égide da nova lei sem a prévia e obrigatória tentativa de citação pelo meio eletrônico disponível nos autos, configurando supressão indevida de rito legal e violação ao contraditório. 6. A aplicação da multa prevista no art. 258 do CPC exige a prova inequívoca do dolo e da intenção deliberada de ludibriar o juízo, o que não se presume meramente…
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