Processo 1047226-16.2024.4.01.3900
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1047226-16.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDEN AKIHITO DE BRITO TANAKA Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA DE FATIMA PINHEIRO MARQUES - PA27458, LUIZ ALBERTO GURJAO SAMPAIO DE CAVALCANTE ROCHA - PA11404, ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PA017817 REU: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA SENTENÇA i. Relatório Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Eden Akihito de Brito Tanaka em face do Conselho Federal de Medicina – CFM, na qual requer, em sede de tutela de urgência e, ao final, a anulação de ato administrativo que manteve a penalidade de censura pública em publicação oficial aplicada em processo ético-profissional, com a suspensão imediata de seus efeitos. Alega que foi condenado em processo ético-disciplinar após a Presidente da Câmara de Julgamento do CRM/PA, que já havia proferido voto ordinário, exercer também voto de desempate, o que reputa ilegal e incompatível com os princípios do devido processo legal, da imparcialidade, da colegialidade, da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Sustenta que o Conselho Federal de Medicina manteve a decisão em grau recursal, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do julgamento, com a consequente absolvição ou, sucessivamente, a realização de novo julgamento. Juntou procuração e documentos. Este juízo prolatou decisão e indeferiu a tutela de urgência. Opostos embargos de declaração, decisão do Juízo os conheceu e deu provimento para fins de esclarecer o ato decisório, sem, contudo, efeitos infringentes. A parte requerida foi citada e apresentou defesa, sendo oportunizada réplica à parte autora. É o relatório. Decido. ii. Fundamentação Ausentes arguições preliminares, passo diretamente à análise do mérito do litígio. O cerne da demanda é a discussão acerca da legalidade do julgamento proferido em processo ético-profissional instaurado no âmbito do Conselho Regional de Medicina, em que a Presidente da sessão, após proferir voto ordinário, exerceu também voto de desempate, bem como da validade do ato administrativo que manteve a penalidade aplicada ao autor. Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados por este Juízo nas decisões de Id. 2160230200 e de Id. 2163257885, que serviram como fundamento para o indeferimento da tutela de urgência, sem que haja motivos para deixar de tomá-los como base neste momento processual, transcrevendo-os abaixo: Preliminarmente, urge destacar que, em regra, é defeso ao Poder Judiciário incursionar no mérito administrativo, sendo-lhe permitido realizar o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar somente quanto ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O STJ consolidou esse entendimento no verbete 665 da Súmula deste Superior: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13.12.2023 (Info 799). Exige-se, outrossim, o efetivo prejuízo sofrido pelo servidor, o qual deverá ser comprovado. Confira-se a…
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