Processo 1047241-84.2025.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1047241-84.2025.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Desembargador Federal João Carlos Mayer
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1047241-84.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RODRIGO MOREIRA GATI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DESTINATÁRIO(S): RODRIGO MOREIRA GATI RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - (OAB: PE34921-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462762119) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1047241-84.2025.4.01.3500 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para negar-lhe provimento. A questão controvertida diz respeito ao direito da parte apelante de submeter o seu diploma do curso de Medicina, obtido em instituição de ensino superior estrangeira, ao procedimento simplificado de revalidação, com apoio na Portaria MEC 1.151/2023 e na aplicação da Resolução CNE/CES 1/2022, por suposta ilegalidade parcial da Resolução CNE/CES 2/2024. Com efeito, o diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área, ou equivalente, e seja qualificada como revalidadora, nos termos do art. 48, § 2.º, da Lei 9.394/96, de modo a aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, com a submissão do portador do título a exames e provas para a verificação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da Medicina no Brasil. Como se sabe, a Resolução CNE/CES 3/2016, revogada pela Resolução CNE/CES 1/2022, sucedida, por sua vez, pela Resolução CNE/CES 2/2024, refere-se à revalidação de diplomas de cursos de graduação expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, em manifestação do poder normativo secundário do Ministério da Educação, que, no âmbito de sua competência, atribuiu à Secretaria de Educação Superior a função de estabelecer orientações gerais relativas à tramitação dos processos de revalidação perante as instituições revalidadoras. Dito isso, as Resoluções CNE/CES 3/2016 e CNE/CES 1/2022 contemplavam, ademais, a possibilidade das aludidas entidades adotarem procedimento de tramitação simplificada nos processos de revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituição estrangeira de ensino superior, desde que houvesse título do mesmo curso, considerada a formação acadêmica e a instituição estrangeira de origem, com reconhecimento prévio de sua equivalência ao correspondente nacional em avaliação realizada por instituição pública de ensino superior brasileira, nos últimos 10 (dez) anos (Resolução CNE/CES 3/2016, art. 11) e nos últimos 5 (cinco) anos (Resolução CNE/CES 1/2022, art. 11). O mesmo se aplicava àqueles expedidos por universidades que voluntariamente se submeteram a um processo de credenciamento no âmbito do Mercosul, administrado pelo Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul – Arcu-Sul, incorporado à ordem jurídica pelo Decreto 10.287/2020 (cf. Resolução CNE/CES 3/2016, art. 12, e Resolução CNE/CES 1/2022, art. 12). No que concerne ao credenciamento de cursos acreditados pelo Arcu-Sul,…

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