Processo 1047246-07.2023.4.01.3200
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1047246-07.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUIDO LEON MANRIQUE ACOSTA, LILIANA BUITRAGO ACOSTA MANRIQUE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Decisão (Vistos em Inspeção - 11 a 15.05.2026) Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento habitacional cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Guido Leon Manrique Acosta e Liliana Buitrago Acosta em face da Caixa Econômica Federal (CEF). Os autores relatam a ocorrência de infortúnios de saúde que atingiram o núcleo familiar, notadamente o acidente vascular cerebral sofrido pela segunda requerente, o que resultou na sua aposentadoria por incapacidade permanente. Em decorrência desse evento, houve o acionamento da cobertura securitária (MIP), a qual, após entraves administrativos, foi reconhecida no percentual de 56,70%, com efeitos retroativos à data do sinistro ocorrido em 28/01/2020. Os requerentes sustentam que, apesar do reconhecimento da quitação parcial do saldo devedor pelo seguro e da realização de aporte de valores oriundos do FGTS no montante de R$ 29.324,27 em abril de 2019, a instituição financeira não promoveu o correto recálculo das prestações mensais e do saldo devedor remanescente. Alegam que a indefinição técnica e a desorganização administrativa da ré impediram a regularização do contrato, culminando em uma injusta e ilegal consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF. Nesse cenário, o magistrado possui o dever de buscar a verdade real para formar seu convencimento motivado, especialmente em demandas complexas que envolvem recálculos de financiamento regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, é firme no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, deve determinar as diligências necessárias para o esclarecimento de fatos controvertidos que dependam de conhecimento técnico especializado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. SENTENÇA ANULADA.RETORNO DOS AUTOS PARA A ORGEM COM O OBJETO DE OBSERVAR REGULAR PROCESSAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em embargos à execução ajuizados por Sérgio Vaz de Ulhoa em face da Caixa Econômica Federal CEF, visando o reconhecimento de capitalização indevida de encargos em contrato de mútuo firmado em 1994, a declaração de quitação da dívida exequenda ou, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. Sentença de parcial procedência que determinou apenas a exclusão de encargos cumulados com a comissão de permanência e o abatimento de valores pagos indevidamente, com sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve capitalização indevida de encargos no débito exequendo; (ii) determinar se há necessidade de realização de perícia contábil para aferição de eventual quitação da dívida e correta apuração do saldo devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização mensal de juros é vedada nos contratos firmados antes da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, como é o caso do contrato celebrado em 1994, salvo pacto expresso, o que não foi comprovado nos autos. 4. O exame das alegações de quitação da dívida e de capitalização indevida de encargos exige conhecimento técnico especializado, sendo imprescindível a realização…
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