Processo 1047270-10.2023.8.26.0224
TJSP • Apelação Cível
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Apelação Nº 1047270-10.2023.8.26.0224/SP APELANTE : SAMUEL NEVES MACEDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CONCEIÇÃO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA (OAB SP170578) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) Magistrado : GILSON DELGADO MIRANDA Gab. 03 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão monocrática n. 33.871 COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais. Demanda fundada na alegação de falha na prestação de serviços bancários. Competência preferencial de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), nos moldes do disposto no artigo 5º, incisos II.4 e II.11, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente . Vistos. Cuida‑se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, Dr. Renato Augusto Pereira Maia, cujo relatório adoto, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica indenização por danos morais ajuizada por Samuel Neves Macedo em face do Banco Bradesco S/A, de Carlos José Santos Silva e Samara Alencar Souza . O “decisum” julgou a ação improcedente em relação à instituição financeira, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Quanto aos demais réus, a ação foi extinta sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da não efetivação de suas citações, a despeito das reiteradas tentativas e oportunidades concedidas para sua localização, sem condenação do autor em honorários advocatícios, por não terem sido validamente integrados à lide (evento 102, SENT101). Segundo o apelante, autor, a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, ao argumento de que houve julgamento antecipado do mérito sem a prévia citação e integração dos corréus Carlos José Santos Silva e Samara Alencar Souza à lide, pleiteando o retorno dos autos à origem para regular formação da relação processual. Subsidiariamente, no mérito, afirma a inexistência de contratação dos empréstimos impugnados e das operações via PIX, alegando ausência de prova por parte do banco acerca da regularidade das transações, com inversão do ônus probatório em seu favor, requerendo, assim, a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com reconhecimento da inexistência da relação jurídica e consequente responsabilização da instituição financeira (evento 114, RAZAPELA108). Recurso respondido (evento 119, CONTRAZAP112). Esse é o relatório. O recurso deve ser redistribuído para uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), porquanto este órgão não tem competência para dirimir a questão em pauta. Como é largamente sabido, “ a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la ” (artigo 103 do Regimento Interno desta Corte). E, conforme se vê facilmente pela petição inicial…
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