Processo 1047270-20.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1047270-20.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1047270-20.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JONATHAN DOS SANTOS MENDES ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento bancário proposta por Jonathan Dos Santos Mendes em face de Banco Panamericano S/A , partes qualificadas na inicial. Alega a parte autora que celebrou contrato de empréstimo bancário, no valor de R$13.823,00 (treze mil oitocentos e vinte e três reais), a ser pago em 24 parcelas de R$789,11 (setecentos e oitenta e nove reais e onze centavos).  Aponta que contratos bancários têm por hábito conter cláusulas abusivas. Requer, ao cabo, a intimação do réu para exibição de documentos (extrato de operações, contrato de financiamento e CET).  Requer ao fim: (i) exibição de documentos; (ii) a revisão do contrato, declarando nulas as cláusulas contratuais abusivas e extorsivas (explícitas e implícitas), anulando as cláusulas que importem: (a) capitalização diária de juros; (b) cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (c) cobrança de comissão de permanência em desacordo com o entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 472); (iii) repetição do indébito em dobro. Com a inicial, vieram documentos ( evento 1, INIC1 e seguintes).  Concedido o benefício da gratuidade judiciária ao autor, além de ter sido deferida parcialmente a tutela de urgência apenas para determinar a exibição de documentos ( evento 22, DEC1 ).  Devidamente citado, o réu apresentou peça contestatória esclarecendo inicialmente apontando que o contrato em discussão na verdade se trata de empréstimo com garantia de veículo. Requereu a improcedência da pretensão, sob os fundamentos de que: a cobrança dos juros remuneratórios observa os requisitos estabelecidos pelo STJ no Resp repetitivo nº 1.061.530-RS; a capitalização é legítima e está prevista em contrato, conforme disposições do Resp repetitivo nº 973.827-RS; não existe cobrança de comissão de permanência; os encargos moratórios estão de acordo com o art. 52, §1º, do CDC e com o entendimento sumulado do STJ (súmulas 285 e 379); legalidade da cobrança de tarifas e serviços; regularidade da contratação do seguro proteção financeira; não cabimento de repetição de indébito; os valores são devidos e não houve má-fé do réu na cobrança; ausência de comprovação da abusividade ( evento 34, PET1 e seguintes). Réplica da parte autora em evento 41, PET1 , onde foram reiterados os termos expostos na peça inaugural, não havendo qualquer impugnação ao apontamento de que o contrato objeto a lide é de financiamento bancário.  Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 45, ATOORD1 ),  ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado de mérito ( evento 49, PET1 e evento 50, PET1 ). É o relatório.  Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.   II - FUNDAMENTOS II - 1. DAS PRELIMINARES  INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Apontou a parte ré preliminar de ausência de interesse processual, por falta de prévio requerimento administrativo. O exame do interesse processual passa pela verificação de três circunstâncias, quais sejam: (i) utilidade da pretensão deduzida; (ii) adequação do procedimento eleito; (iii) necessidade de intervenção judicial para efetivação do direito…

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