Processo 1047273-38.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1047273-38.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Agrária de Minas Gerais e Acidente de Trabalho da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1047273-38.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ULISSES BRUNO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : CARLOS OSCAR KRUEGER (OAB MG208883) SENTENÇA Vistos. A parte autora, qualificada na petição inicial, propôs ação requerendo a concessão de benefício acidentário, contra o  Instituto Nacional de Seguro Social. Esse é o relatório do essencial. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; O interesse de agir situa-se na necessidade e/ou utilidade da prestação jurisdicional buscada pela parte autora. O Poder Judiciário somente deverá intervir na hipótese de se constatar a existência de lide instaurada entre as partes (pretensão resistida). A presente ação de concessão de benefício acidentário foi ajuizada no dia 23 de março de 2026, já o requerimento administrativo foi formulado em 24 de novembro de 2025. Em primeira analise, entende-se que já houve prazo razoável para que a autarquia analise o pedido de concessão do benefício. Porém, embora tenha realizado o requerimento em novembro, decota-se que este foi realizado de forma incompleta. Neste certame, subtrai-se que o Autor  sequer juntou o documento de identificação com foto, os laudos, relatórios e exames médicos , documentos extremamente importantes para a devida análise do pleito. Desta feita, após verificação por parte do INSS, este encontrava-se impossibilitado de proceder à analise do requerimento. Logo, entendo incabível a condenação da autarquia, haja vista que a morosidade da analise advém, também, das atitudes apresentadas pelo Segurado. Destarte, é dever do Segurado a apresentação do requerimento administrativo, devidamente preenchido e acompanhado dos documentos básicos, bem como comparecer à perícia médica agendada e conceder prazo suficiente para que a autarquia analise o pedido de concessão da benesse. Desta feita, não foi respeitado o prazo para que o INSS decida sobre a concessão - ou não - do benefício requerido, ou seja, não demonstrando a resistência de sua pretensão pela parte ré, nos termos do acordo homologado pelo Superior Tribunal Federal (RE 1.171.152/SC): EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. PRAZO DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO EM ATÉ 45 DIAS, SOB PENA DA IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRESTAÇÃO REQUERIDA PELO SEGURADO. LIMITES DA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ACORDO CELEBRADO PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, PELA ADVOCACIAGERAL DA UNIÃO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DA UNIÃO, PELO PROCURADOR-GERAL FEDERAL E PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. VIABILIDADE. REQUISITOS FORMAIS PRESENTES. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO. EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Homologação de Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2. Viabilidade do acordo firmado pelo INSS e por legitimados coletivos que representam adequadamente os segurados, com o aval da Procuradoria-Geral da República. 3. Presença das formalidades extrínsecas e das cautelas necessárias para a chancela do acordo 4. Petição 99.535/2020 prejudicada. Acordo homologado. Processo extinto. Exclusão da…

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