Processo 1047279-08.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1047279-08.2025.8.11.0001. AUTOR: IRENE CRISTINA DE MELLO REU: KARINA PINHEIRO ZARATIM Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento. Decido. Os autos se encontram aptos para julgamento, sendo as provas documentais apresentadas suficientes para a formação do convencimento, de forma que se torna desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015. DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita, tendo em vista o teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, devendo, assim, ser apreciado em eventual recurso. DO MÉRITO Trata-se de RECLAMAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por IRENE CRISTINA DE MELLO em face e KARINA PINHEIRO ZARATIM todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A Requerente narra que é professora da Universidade Federal de Mato Grosso e atuou como orientadora de mestrado da Requerida em curso estruturado sob o regime presencial. Afirma que após o fim das atividades remotas, a Requerida passou a descumprir reiteradamente os prazos e a obrigatoriedade de presença física no laboratório, apesar das diversas tentativas de flexibilização oferecidos pela orientadora. Em razão das cobranças legítimas, a Requerida pleiteou a substituição de orientação e deflagrou investigação administrativa contra a Autora, imputando-lhe falsamente a prática de assédio moral, abuso de poder e condutas criminosas. O procedimento disciplinar foi arquivado por insuficiência de provas. No entanto, a Autora teria experimentado severos constrangimentos profissionais e abalo emocional que motivou seu desligamento voluntário de programas de pós-graduação e riscos à integridade física decorrentes de um depoimento exaustivo de oito horas, incompatível com suas condições de saúde. Diante desse cenário de imputações infundadas e danos à honra e à saúde, a Requerente busca a devida reparação civil por danos morais e materiais. Em contestação, a Requerida sustenta que as manifestações administrativas constituíram exercício regular de direito. Argumenta que que fora diagnosticada com Síndrome de Burnout e transtorno de ansiedade, teve seu quadro de saúde agravado pela postura da Autora, que teria reagido de forma agressiva à busca da aluna por apoio acadêmico complementar e coorientação. Ressalta que as dificuldades de comparecimento presencial da Ré ao laboratório decorriam de limitações financeiras e profissionais legítimas, e que o pedido de substituição de orientadora foi motivado por ameaças de desligamento proferidas pela própria Autora. A Ré reitera que sua conduta se pautou na necessidade de viabilizar a conclusão de sua pesquisa, a qual foi prejudicada por entraves burocráticos e pela suposta interferência da Autora junto a novos orientadores, culminando na defesa da dissertação apenas em agosto de 2024 sob nova supervisão. Aduz que os fatos lhe trouxeram danos materiais e morais e requer a indenização nos pedidos contrapostos. Impugnou-se a contestação. Instruiu-se o feito com oitiva de testemunhas de ambas as partes. Pois bem. A controvérsia reside em aferir a ocorrência de dano moral passível de reparação, bem como em determinar se as condutas praticadas pelas partes configuram atos ilícitos ensejadores de responsabilidade civil. Compulsando os autos, verifica-se que o…
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