Processo 1047279-82.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1047279-82.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1047279-82.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [MARCELO DE OLIVEIRA CARMONA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), FERNANDO AUGUSTO GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CARLOS EDUARDO CARMONA DE AZEVEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGADO), MILENA PIRAGINE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCELO DE OLIVEIRA CARMONA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), CARLOS EDUARDO CARMONA DE AZEVEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FERNANDO AUGUSTO GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGANTE), MILENA PIRAGINE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FRAUDE BANCÁRIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Autor contra acórdão que reduziu indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00 em ação declaratória decorrente de fraude bancária. O embargante aponta erros materiais evidentes e alega omissão na ponderação dos elementos para fixação dos danos morais, pleiteando efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se existem erros materiais no acórdão embargado que justifiquem correção; (ii) analisar se houve omissão ou contradição na ponderação dos elementos para fixação do quantum indenizatório por danos morais. III. Razões de decidir 3. Os erros materiais identificados comprometem a clareza formal do julgado, justificando correção nos termos do art. 1.022, III, do CPC, especificamente quanto à menção de partes estranhas, equívoco temporal e atribuição legislativa incorreta. 4. A alegada omissão na ponderação dos danos morais constitui tentativa de rediscussão de mérito, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, uma vez que o acórdão enfrentou adequadamente a questão do quantum indenizatório. 5. O princípio do livre convencimento motivado assegura ao julgador a prerrogativa de valorar provas e argumentos, não sendo obrigatório o exaurimento de todos os fundamentos deduzidos pelas partes. 6. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC dispensa a menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido efetivamente debatida e decidida. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de erros materiais que comprometam a clareza formal do julgado, independentemente de alterarem a substância da decisão. 2. A insurgência contra o quantum indenizatório por danos morais constitui rediscussão de mérito, inadmissível em sede de embargos…

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