Processo 1047299-38.2021.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1047299-38.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TAISA ALESSANDRA PULLA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A e MILENA PIRAGINE - DF40427-A DESTINATÁRIO(S): TAISA ALESSANDRA PULLA FREITAS SAULO RODRIGUES MENDES - (OAB: RJ153736-A) BANCO DO BRASIL SA MILENA PIRAGINE - (OAB: DF40427-A) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459228759) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1047299-38.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047299-38.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TAISA ALESSANDRA PULLA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A e MILENA PIRAGINE - DF40427-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1047299-38.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por TAISA ALESSANDRA PULLA FREITAS em face da sentença, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos de ação ordinária, ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados para revisão de contrato do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese: 1) cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; 2) nulidade da sentença por fundamentação insuficiente; 3) distinção entre a licitude abstrata do sistema Price e a eventual ilicitude concreta de sua execução, pois, na fase de utilização do contrato, os pagamentos trimestrais fixos de R$ 50,00 teriam sido insuficientes para cobrir os juros acumulados, gerando incorporação de juros ao saldo devedor e configurando anatocismo; 4) direito à aplicação retroativa das condições mais benéficas introduzidas pela Lei n.º 13.530/2017. Apresentadas contrarrazões pela União Federal e pelo Banco do Brasil S/A, ambas pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1047299-38.2021.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A apelante sustenta que o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa, na medida em que a controvérsia sobre a metodologia de amortização e a evolução do saldo devedor seria de natureza técnica, insuscetível de elucidação exclusivamente por prova documental. A preliminar não comporta acolhimento quanto à generalidade dos pedidos. O…
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