Processo 1047304-92.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1047304-92.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ELOIZIO DOMINGOS DA CUNHA ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) SENTENÇA Vistos, etc. ELOIZIO DOMINGOS DA CUNHA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL em face de BANCO PAN S/A , ambos devidamente qualificados no introito. Narra o autor que celebrou com a instituição financeira o contrato de financiamento nº 082155530, formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário com cláusula de alienação fiduciária, em 03 de março de 2017, no valor de R$11.107,40 (onze mil, cento e sete reais e quarenta centavos), destinado à aquisição do veículo Fiat Uno Mille 1.0 Fire, ano 2011/2011, placa HNU3134. Informa que o pagamento foi ajustado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$388,23 (trezentos e oitenta e oito reais e vinte e três centavos). Alega a existência de cláusulas abusivas no instrumento contratual e requer o afastamento da comissão de permanência, com a vedação de sua cumulação com outros encargos; a redução da tarifa de cadastro ao valor médio divulgado pelo Banco Central do Brasil; a declaração de nulidade das cobranças relativas ao seguro prestamista, sob alegação de venda casada, bem como das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato; além da restituição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Atribuiu à causa o valor de R$18.635,04 (dezoito mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quatro centavos). Instruiu a petição inicial com a Cédula de Crédito Bancário, declaração de hipossuficiência financeira, procuração e documentos pessoais (Evento 1). Por meio da decisão proferida no Evento 14, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação virtual para o dia 30 de janeiro de 2026, com determinação de citação do réu. A audiência de conciliação restou infrutífera em razão da ausência do autor, conforme termo lavrado pelo CEJUSC, ocasião em que o réu requereu a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do Código de Processo Civil (Evento 35). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Evento 38). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, e suscitou a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o autor não teria individualizado as obrigações contratuais controvertidas nem indicado o valor incontroverso. No mérito, defendeu a regularidade das cláusulas pactuadas e a improcedência dos pedidos formulados. Apresentou documentos destinados à comprovação da contratação, da quitação integral da operação em 30 de setembro de 2020, do registro do gravame, da avaliação do veículo, da ficha cadastral, do Custo Efetivo Total (CET), bem como das taxas de juros praticadas no mercado e da média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação. Sustentou a validade da capitalização mensal dos juros, nos termos das Súmulas nº 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça; a inexistência de abusividade da taxa remuneratória pactuada, correspondente a 2,35% ao mês; a legitimidade das tarifas cobradas; a contratação regular do seguro prestamista; e a impossibilidade de restituição em dobro dos valores questionados. Ao final, requereu a total…
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