Processo 1047308-61.2025.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1047308-61.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Adimplemento e Extinção, Cédula de Crédito Rural, Liminar] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [DANIEL LEAL DE BARROS LAJST - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TEQUENDAMA AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 60.713.757/0001-54 (EMBARGANTE), EVALDO APOLINARIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGADO), EVALDO APOLINARIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TEQUENDAMA AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 60.713.757/0001-54 (EMBARGADO), DANIEL LEAL DE BARROS LAJST - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EVALDO APOLINARIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), DANIEL LEAL DE BARROS LAJST - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGANTE), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOBRIGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que permitiu o prosseguimento de execução de título extrajudicial movida por instituição financeira, mesmo após o deferimento e homologação de plano de recuperação judicial da devedora principal, com responsabilização de coobrigado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto a: (i) ausência de interesse de agir do credor diante da submissão do crédito ao regime da recuperação judicial; (ii) eventual quitação integral da dívida no âmbito do plano recuperacional; e (iii) necessidade de condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem função integrativa restrita, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A alegação de ausência de interesse de agir foi implicitamente enfrentada, uma vez que o acórdão reconheceu a legitimidade do prosseguimento da execução em face do coobrigado, em consonância com o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, que afasta a extensão automática dos efeitos da recuperação judicial aos garantidores. 5. A suposta quitação integral do débito não restou demonstrada de forma inequívoca, sendo correto o entendimento de que eventuais pagamentos podem ser compensados nos autos, sem implicar extinção automática da obrigação do coobrigado. 6. A insurgência quanto aos honorários advocatícios foi devidamente apreciada à luz do princípio da causalidade, inexistindo conduta indevida do credor que justificasse sua condenação. 7. O acórdão embargado enfrentou suficientemente as…
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