Processo 1047310-31.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1047310-31.2025.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1047310-31.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar, Oncológico, Ação Civil Pública , Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer) ] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP] Parte(s): [BARBARA DAMO BRESCOVICI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ASSOCIACAO DE APOIO AOS PACIENTES ONCOLOGICOS DE CUIABA - AAPOC - CNPJ: 41.231.787/0001-80 (EMBARGADO), BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.693.118/0001-60 (EMBARGANTE), GUILHERME VALDETARO MATHIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), XXX.XXX.XXX-XX registrado(a) civilmente como CAROLINA CARDOSO FRANCISCO MOUTINHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PEDRO FIGUEIREDO ALVARES DA SILVA CAMPOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA ONCOLÓGICA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AOS CONSUMIDORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto em ação civil pública ajuizada em face de operadora de plano de saúde, para ampliar os efeitos da tutela de urgência e determinar a manutenção da cobertura integral dos tratamentos oncológicos realizados na clínica ONCOMED a todos os beneficiários potencialmente atingidos pelo descredenciamento da unidade. A embargante sustenta omissão quanto à inaplicabilidade do art. 17, §1º, da Lei nº 9.656/1998 às entidades não hospitalares, à suficiência da comunicação realizada por meio de portal eletrônico e à existência de substituição válida da ONCOMED pela ONCOCENTER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar o dever de comunicação prévia previsto no art. 17 da Lei nº 9.656/1998 ao descredenciamento de clínica não hospitalar; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à suficiência da comunicação realizada por meio eletrônico, à luz das Resoluções Normativas da ANS; e (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar adequadamente a alegada equivalência entre os serviços prestados pela ONCOMED e pela ONCOCENTER. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à aplicação do art. 17 da Lei nº 9.656/1998, ao consignar que o dever de comunicação prévia aos consumidores alcança qualquer prestador de serviços de saúde, inclusive clínicas e estabelecimentos não hospitalares, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente em hipóteses envolvendo pacientes oncológicos em condição de hipervulnerabilidade. 4. O Colegiado interpretou sistematicamente a Lei dos Planos de Saúde e conclui…

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