Processo 1047314-80.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1047314-80.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1047314-80.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA DOS PRAZERES DE SANTANA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841-A DESTINATÁRIO(S): MARIA DOS PRAZERES DE SANTANA LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - (OAB: DF18841-A) MARIA LUCIA DE MELO LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - (OAB: DF18841-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458316252) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1047314-80.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061887-84.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA DOS PRAZERES DE SANTANA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1047314-80.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MARIA DOS PRAZERES DE SANTANA, MARIA LUCIA DE MELO Advogado do(a) AGRAVADO: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 1061887-84.2020.4.01.3400 (derivado do Mandado de Segurança Coletivo n.º 0024407-80.2006.4.01.3400), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou a conta da SECAJ no valor de R$ 32.043,73 (trinta e dois mil, quarenta e três reais e setenta e três centavos), atualizado até outubro/2020. A decisão ainda definiu que, “Considerando as questões preliminares suscitadas pela executada, rejeitadas nesta decisão, e que se contrapunham à totalidade da pretensão executória, a sucumbência da União equivale ao valor total do crédito ora liquidado, diante do que a condeno a pagar ao advogado da parte exequente verba honorária de 10% (dez por cento) do proveito econômico do exequente (CPC, art. 85, § 3º, I)”. Em suas razões de agravo, a União sustenta em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que o protesto interruptivo não aproveita às execuções individuais; a existência de prescrição intercorrente; a ilegitimidade ativa dos exequentes e a inexistência de título executivo para beneficiários falecidos no curso do mandado de segurança; bem como a ocorrência de excesso de execução. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. A Decisão id 450985384 determinou “que eventuais requisições de pagamento de parcelas controvertidas nestes autos, a serem expedidas com base na decisão ora agravada, estejam sujeitas a bloqueio, até decisão final deste agravo.” Com contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1047314-80.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MARIA DOS PRAZERES DE SANTANA, MARIA LUCIA DE MELO Advogado do(a) AGRAVADO: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A decisão agravada (id…

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