Processo 1047320-75.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1047320-75.2025.8.11.0000
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1047320-75.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Espécies de Contratos, Correção Monetária, Liminar] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MAR AZUL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 02.275.017/0001-87 (AGRAVANTE), USINAS ITAMARATI S/A - CNPJ: 15.009.178/0001-70 (AGRAVADO), PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA (TERCEIRO INTERESSADO), LEOPOLDO GRECO DE GUIMARAES CARDOSO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. PRAZO FIXADO EM HORAS. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto em face de acórdão que rejeitou Embargos de Declaração opostos à decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento. A agravante sustenta que o prazo de 48 horas para recolhimento do preparo estaria suspenso durante o recesso forense e que teria agido de boa-fé ao seguir as informações do sistema PJe. A decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo no prazo de 48 horas foi disponibilizada no DJe em 22/12/2025, mas o recolhimento somente ocorreu em 07/01/2026. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o prazo de 48 horas para recolhimento do preparo recursal está sujeito à suspensão prevista no art. 220 do CPC durante o recesso forense; (ii) determinar se a alegação de boa-fé baseada nas informações do sistema PJe afasta a intempestividade do recolhimento. III. Razões de decidir 3. O prazo fixado em horas possui natureza contínua e ininterrupta, contado de minuto a minuto, conforme o art. 132, § 4º, do Código Civil, não se submetendo às regras de suspensão aplicáveis aos prazos processuais ordinários contados em dias úteis. 4. A suspensão prevista no art. 220 do CPC aplica-se exclusivamente aos prazos processuais ordinários, não alcançando os prazos peremptórios fixados em horas, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A Resolução CNJ n. 455/2022 estabelece que os prazos processuais são contados a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, possuindo as informações do sistema eletrônico do tribunal caráter meramente informacional, o que afasta a alegação de boa-fé baseada exclusivamente nas informações do PJe. 6. A presunção de veracidade e confiabilidade das informações divulgadas pelos tribunais, prevista no art. 197 do CPC, possui natureza relativa, não impedindo a correção de dados notoriamente incorretos sobre prazos recursais. 7. O recolhimento do preparo em 07/01/2026, quando o prazo de 48 horas iniciado em 22/12/2025 já havia transcorrido, configura intempestividade e acarreta a deserção do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Agravante condenada ao pagamento de honorários…

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