Processo 1047330-98.2022.8.11.0041

TJMT • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1047330-98.2022.8.11.0041
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1047330-98.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) Assunto: [Decadência/Prescrição, Prescrição e Decadência, Liminar, Acumulação de Cargos, Aposentadoria] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). LUIS OTAVIO PEREIRA MARQUES, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [EDNA DOS SANTOS VILELA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV - CNPJ: 22.594.192/0001-44 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SENTENÇA RATIFICADA NOS DEMAIS TERMOS. I. Caso em exame: 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança preventivo para declarar consumada a decadência administrativa e assegurar a manutenção de aposentadoria percebida pela impetrante, diante da instauração de procedimento administrativo voltado à apuração de suposta acumulação indevida de aposentadorias. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta em razão da ausência de indicação adequada da autoridade coatora; (ii) saber se o ente estatal possui legitimidade passiva para responder pela controvérsia relativa à revisão de aposentadoria instaurada no âmbito da autarquia previdenciária; e (iii) saber se a Administração Pública decaiu do direito de revisar ato concessório de aposentadoria após mais de vinte anos da concessão do benefício. III. Razões de decidir: 3. A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, pois a autoridade responsável pelo ato impugnado foi suficientemente identificada no curso da demanda, permitindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, sem demonstração de prejuízo processual. 4. A preliminar de ilegitimidade passiva do ente estatal deve ser acolhida, uma vez que os atos relacionados à concessão, revisão e eventual cassação de aposentadorias de servidores estaduais inserem-se na esfera de atribuições da autarquia previdenciária gestora do regime próprio, responsável pela instauração e condução do procedimento administrativo questionado. 5. O exercício da autotutela administrativa submete-se aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva, bem como ao prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 e na legislação estadual correlata. 6. A revisão administrativa promovida após mais de vinte anos da concessão da aposentadoria, sem demonstração de má-fé, fraude ou induzimento da Administração em erro, revela situação jurídica consolidada, especialmente diante da…

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