Processo 1047334-71.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1047334-71.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:KAREN GABRIELA NASCIMENTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURO NUNES CORDEIRO FILHO - CE31221 DESTINATÁRIO(S): KAREN GABRIELA NASCIMENTO DE OLIVEIRA MAURO NUNES CORDEIRO FILHO - (OAB: CE31221) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458079750) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1047334-71.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1105122-28.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:KAREN GABRIELA NASCIMENTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURO NUNES CORDEIRO FILHO - CE31221 RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão interlocutória (ID 2221739402 na origem) proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que deferiu pedido de liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 1105122-28.2025.4.01.3400, impetrado por KAREN GABRIELA NASCIMENTO DE OLIVEIRA. A decisão agravada determinou que a autoridade impetrada proceda à inclusão do nome da impetrante na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% (dez por cento) na nota dos processos seletivos de residência médica (ENARE 2025), em razão de sua participação no Programa Médicos pelo Brasil (PMpB). A decisão agravada fundamentou-se, em síntese, na existência de estreita identidade entre o PMpB e os programas PROVAB e PMMB, aplicando o disposto no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 para reconhecer o direito ao bônus na pontuação. Em suas razões recursais, a União alega que a Lei nº 15.233, de 07 de outubro de 2025, revogou expressamente os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, extinguindo o suporte normativo que amparava a pretensão da agravada. Argumenta que o novo marco legal (Art. 22-E da Lei 12.871/13) restringe a bonificação exclusivamente aos médicos que concluíram a Residência em Medicina de Família e Comunidade (RMFC), condição não preenchida pela candidata, que é mera participante de programa assistencial (PMpB). Sustenta a ocorrência de grave lesão à ordem administrativa e ao princípio da isonomia. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão e indeferir a liminar (ID 449786439). Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarazões (ID 453017134). A Procuradoria Regional da República, em parecer, deixa de oferecer manifestação sobre o mérito e requer o regular prosseguimento do feito, por entender tratar-se de interesse individual disponível, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público previstas no art. 178 do Código de Processo Civil (ID 453472292). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1047334-71.2025.4.01.0000 Processo de Referência: 1105122-28.2025.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: KAREN GABRIELA NASCIMENTO DE OLIVEIRA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Presentes os…
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