Processo 1047353-65.2025.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1047353-65.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Perdas e Danos, Desconsideração da Personalidade Jurídica, Indenização por Dano Material, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ALENCAR FELIX DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VELOZ COMUNICACAO VISUAL LTDA - CNPJ: 11.394.333/0001-69 (AGRAVANTE), MARIA DA GLORIA PERES CARLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), JUNCAO INCORPORADORA EIRELI - CNPJ: 10.735.824/0001-63 (TERCEIRO INTERESSADO), CECILIA INES VILLAFANE ALMONACID DE MORENO GARCIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), DANIEL ERNESTO MORENO GARCIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), TEODORO VILLAFANE MORENO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EX-SÓCIA. RETIRADA REGULAR ANTERIOR AO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE ABUSO DA PERSONALIDADE. DISTINÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE E DESCONSIDERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDA FIXAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado em fase de cumprimento de sentença, que excluiu ex-sócia do polo passivo, reconhecendo sua ilegitimidade, e condenou a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios . II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ex-sócia retirada regularmente do quadro societário antes do ajuizamento da ação pode ser responsabilizada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios no âmbito desse incidente. III. Razões de decidir 3. A desconsideração da personalidade jurídica possui natureza excepcional e exige demonstração inequívoca de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se prestando à mera ampliação da responsabilidade patrimonial em razão da inadimplência da pessoa jurídica. 4. A retirada regular da sócia, comprovada por alteração contratual anterior ao ajuizamento da ação e ao alegado estado de insolvência, aliada à ausência de prova de conduta abusiva, afasta o nexo causal necessário à responsabilização pessoal. 5. A responsabilidade do sócio retirante prevista nos arts. 1.003, p.u., e 1.032 do CC refere-se às obrigações sociais contraídas durante sua participação societária, não se confundindo com os requisitos autônomos da desconsideração da personalidade jurídica, que demandam prova de abuso. 6. A inexistência de elementos probatórios que evidenciem dissolução irregular ou prática fraudulenta impede a adoção da medida extrema de desconsideração. A mera insolvência da pessoa jurídica não configura, por si só, abuso da personalidade. 7. Inexiste cerceamento de defesa…
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