Processo 1047370-04.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1047370-04.2025.8.11.0000
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1047370-04.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [PATRICIA LEME BISCA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PATRICIA RAMOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), MARCOS AURELIO CHIQUITO GARCIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WR ADMINISTRACAO E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 18.666.003/0001-24 (EMBARGANTE), MARIA CRISTINA BARRIENTOS RAMOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), BEATRIZ BARRIENTOS RAMOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), ULYSSES BARRIENTOS RAMOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), LEONARDO CARVALHO DA MOTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. RECURSO DA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA, OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo à apelação, suspendendo a eficácia de sentença que determinara o suprimento judicial de declaração de vontade para ingresso de herdeira em sociedade empresária. 2. Requerimentos do recurso: (i) que se esclareça qual conduta posterior concreta teria sido imputada como descumprimento, diante do reconhecimento da licitude do protocolo anterior à liminar; (ii) que se enfrente a alegada irregularidade das intimações eletrônicas dirigidas às partes e não ao patrono; (iii) que se reconheça a boa-fé e a inexistência de resistência ao cumprimento das decisões judiciais, com revisão da multa coercitiva; (iv) que se declare o caráter meramente provisório das considerações do acórdão, afastando prejulgamento do mérito da apelação; (v) que se aprecie a necessidade de coordenação procedimental entre os feitos; e (vi) o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há contradição interna entre o reconhecimento da licitude do ato inicial e a censura quanto aos atos posteriores à tutela recursal; (ii) saber se há omissão ou obscuridade quanto à boa-fé, à multa coercitiva, ao alcance da cognição sumária e à coordenação procedimental; (iii) saber se a alegação relativa à forma das intimações configura inovação recursal; e (iv) saber se está satisfeito o prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não se prestam à reforma do julgado ou à rediscussão de matéria já decidida. 5. Não há contradição interna quando o acórdão distingue, de modo logicamente coerente, o ato inicial praticado sob a eficácia da sentença e os atos subsequentes à concessão da tutela recursal,…

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