Processo 1047374-59.2025.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1047374-59.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Romilson Soares Campos - Vistos. Trata-se de ação proposta por ROMILSON SOARES CAMPOS contra o ESTADO DE SÃO PAULO, qualificados nos autos. Segundo se infere da petição inicial, a parte autora alega ter sofrido danos em sua ordem moral enquanto esteve custodiado em estabelecimentos prisionais no período compreendido entre 14/01/2020 e 24/09/2024. Sustenta ter sido submetido a condições carcerárias degradantes, desumanas e insalubres, caracterizadas por severa superlotação das celas, racionamento extremo de água potável, escassez de insumos básicos de higiene, alimentação de qualidade manifestamente deficitária e ausência de assistência médica regular. Acrescenta que permaneceu indevidamente recolhido em Centro de Detenção Provisória mesmo após a sua condenação definitiva, em flagrante desvio de execução. Requer indenização por danos morais estimados em R$ 30.000,00. Citado, o Estado de São Paulo ofertou contestação. Pugnou pela improcedência argumentando que foram assegurados à parte autora todos os direitos fundamentais compatíveis com a sua condição, tais como o fornecimento de três refeições diárias balanceadas, banho de sol regular, fornecimento periódico de kits de higiene e assistência médica integral por meio do Sistema Único de Saúde (SUS) e da regulação CROSS. Impugnou a ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa), asseverando que a petição inicial se ampara em alegações genéricas e estruturais sobre o sistema penitenciário, sem a demonstração de um prejuízo individualizado ou de atos de violência física e psicológica direcionados especificamente ao requerente. Subsidiariamente, requereu a fixação do quantum indenizatório em patamar módico, sugerindo o limite de R$ 2.000,00, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Da prescrição: Não se verifica hipótese de prescrição, pois a pretensão indenizatória está relacionada a uma suposta situação apontada como degradante, que teria se encerrado com a concessão da liberdade, através do cumprimento do alvará de soltura em 24/09/2024. Saliente-se que esta ação foi proposta em 28/05/2025. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. De acordo com a Constituição Federal de 1988, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art.37, parágrafo sexto). Com efeito prático, o Estado responderá objetivamente pelos danos causados, sem que haja a necessidade de perquirição da culpa (responsabilidade subjetiva), bastando à vítima a cabal comprovação do nexo causal entre o dano experimentado e o fato administrativo imputável ao Estado. De rigor ressaltar que a responsabilidade objetiva está baseada na teoria do risco administrativo, ou seja, a responsabilidade do Estado se impõe na medida e na extensão do risco que é inerente às suas…
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