Processo 1047379-63.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1047379-63.2025.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 1047379-63.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO AGRAVADO: MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO”, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO, contra a decisão proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Lidiane de Almeida Anastásio Pampado, nos autos do “MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR” n.º 1015525-37.2025.8.11.0037, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, MT, que indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos (ID. 218363246 – proc. de origem): “Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO contra ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE/MT, devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a parte impetrante figura na posição de credora de Marco Aurélio Ferrarezi de Castello Branco e Denise Galvan Braff de Castello Branco, cuja dívida, atualizada até a data de 25/11/2025, atingia a monta de R$ 17.454.000,00 (dezessete milhões quatrocentos e cinquenta e quatro mil reais). Relata que os devedores realizaram a entrega de dois imóveis rurais como forma de pagamento e quitação do débito, sendo o primeiro avaliado em R$ 7.977.000,00 (sete milhões e novecentos e setenta e sete mil reais) e o segundo R$ 9.477.000,00 (nove milhões e quatrocentos e setenta e sete mil reais). Considerando que a dação em pagamento é fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), a parte impetrante iniciou os trâmites para emissão da guia e pagamento do ITBI junto à autoridade fazendária municipal. Afirma que o fisco municipal, para fixar a alíquota base no cálculo do tributo, deixou de considerar o valor da negociação entre as partes e, utilizando de critério unilateral e sem qualquer fundamentação, avaliou os imóveis nos valores de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) e R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais). Aduz que as guias de apuração do ITBI atingiram os valores de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) para o primeiro imóvel e de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o segundo imóvel, havendo diferença de mais de 300% entre o valor da avaliação da autoridade coatora e a negociação efetivada entre as partes. Alega que a ilicitude da conduta da autoridade coatora resulta em grande prejuízo à impetrante, vez que o imposto a ser recolhido, caso seja calculado de forma correta, considerando o valor real da negociação e de mercado dos bens, resulta nos valores de R$ 189.540,00 (cento e oitenta e nove mil e quinhentos e quarenta reais) e R$ 159.540,00 (cento e cinquenta e nove mil, quinhentos e quarenta reais), respectivamente. Assim, requer a concessão de liminar para a suspensão da exigibilidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), bem como para que a autoridade coatora emita as guias de ITBI considerando o valor dos bens constantes na escritura pública de dação em pagamento. É o relatório. Fundamento e decido. O art. 7º, III, da Lei nº 12.016, de…

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