Processo 1047380-97.2025.4.01.3900

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1047380-97.2025.4.01.3900
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1047380-97.2025.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELMO RICARDO MENDES VIDAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANGELA DUTRA SANTANA - RS124710-A e WILLIAM MOURA BRAGA DA SILVA - RJ247094-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ELMO RICARDO MENDES VIDAL WILLIAM MOURA BRAGA DA SILVA - (OAB: RJ247094-A) ROSANGELA DUTRA SANTANA - (OAB: RS124710-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461995159) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1047380-97.2025.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047380-97.2025.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELMO RICARDO MENDES VIDAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANGELA DUTRA SANTANA - RS124710-A e WILLIAM MOURA BRAGA DA SILVA - RJ247094-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1047380-97.2025.4.01.3900 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL EDNA MÁRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação interposta por ELMO RICARDO MENDES VIDAL, em face da v. sentença de ID 457660212 – fls. 429/41, proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará - SJPA, que denegou, liminarmente, a segurança, por entender não competir ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na correção de questões de provas de concursos públicos e exames públicos. A r. sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na valoração de critérios de correção de provas e na ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a intervenção jurisdicional no mérito administrativo. O apelante – ELMO RICARDO MENDES VIDAL -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de ID 457660214 – págs. 1/24 – fls. 31/41, sustentando, em síntese, que não pretende a revisão de critérios subjetivos, mas, sim, o reconhecimento de que pontuações previstas no espelho oficial deixaram de ser atribuídas, embora a resposta conste de forma objetiva na prova. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, com o julgamento de procedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a anulação do julgado. Foram apresentadas contrarrazões (ID 457660217 – págs. 1/13 – fls. 34/41). É o relatório. Juíza Federal EDNA MÁRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1047380-97.2025.4.01.3900 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL EDNA MÁRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. A análise acerca dos motivos que dão ensejo ao ato administrativo não configura invasão do mérito administrativo e a eventual ocorrência, na hipótese, de ilegalidade apresenta-se como suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário. Como a margem de discricionariedade à disposição…

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