Processo 1047407-04.2020.4.01.3400
TRF1 • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1047407-04.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: MARINA NEVES DELGADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAUE DE BARROS MACHADO - DF30848-A e THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF35855-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): MARINA NEVES DELGADO KAUE DE BARROS MACHADO - (OAB: DF30848-A) THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - (OAB: DF35855-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461737860) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1047407-04.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047407-04.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: MARINA NEVES DELGADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAUE DE BARROS MACHADO - DF30848-A e THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF35855-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1047407-04.2020.4.01.3400 AGRAVANTE: MARINA NEVES DELGADO Advogados do(a) AGRAVANTE: KAUE DE BARROS MACHADO - DF30848-A, THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF35855-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE BRASILIA RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo interno interposto por MARINA NEVES DELGADO contra decisão monocrática que indeferiu os pedidos de republicação do acórdão proferido pela Primeira Turma e de declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes à sua publicação. O feito originário versava sobre pedido de reconhecimento do direito ao cômputo, para todos os fins, inclusive progressão, do tempo de serviço prestado perante o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, desde 08/05/2012 até 11/02/2014. A apelação interposta pela autora foi desprovida por esta Primeira Turma, com expedição de intimação eletrônica do acórdão em 24/07/2024, registro de ciência tácita e posterior certificação do trânsito em julgado. Em petição intercorrente, a parte autora alegou não ter sido validamente intimada do acórdão e requereu a sua republicação no Diário de Justiça Eletrônico, bem como a anulação dos atos subsequentes. A decisão agravada indeferiu o pedido, ao fundamento de que a intimação eletrônica pelo PJe foi regularmente expedida aos advogados cadastrados, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e da Resolução Presi n. 22/2014, sendo insuficiente, para infirmar a certidão processual, a alegação genérica de ausência de intimação. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão agravada teria enfrentado apenas a validade abstrata da intimação eletrônica, deixando de examinar a tese central de quebra do padrão comunicacional anteriormente observado nos autos. Afirma que, ao longo do processo, as comunicações teriam sido precedidas de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, informando a existência de ato disponibilizado no painel eletrônico, ao passo que o acórdão de apelação teria sido disponibilizado diretamente no painel do advogado, sem publicação prévia no DJe. Defende que essa alteração isolada e inesperada violou a boa-fé processual, a confiança legítima, a previsibilidade procedimental, o princípio da não…
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