Processo 1047416-33.2025.4.01.4000
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047416-33.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: YHORRANA NAYELE LOPES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Das questões prévias eventualmente levantadas na contestação. Afastamento. De plano, afasto as preliminares/prejudiciais porventura suscitadas na contestação, pelos seguintes motivos. Primeiro, embora oportunizada ao réu a apresentação de alegações finais ao final da instrução, o INSS deixa de apresentar irresignação específica sobre qualquer das questões prévias suscitadas na contestação, sinalizando interesse na solução do mérito da lide. Segundo, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), tendo havido instrução do processo, entendo que o pedido deve ser julgado, de sorte que questões como incompetência (a exemplo de residência da parte autora na jurisdição de outra Seção Judiciária) e/ou ausência de interesse de agir (a exemplo da falta de requerimento administrativo) ficam superadas. Terceiro, pronuncio, de ofício, quando cabível, a prescrição quinquenal, razão pela qual desnecessário o julgamento da prejudicial da prescrição como questão prévia. Do salário-maternidade. Considerações gerais. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a concessão do benefício de salário-maternidade. De acordo com o art. 201, II, da Constituição da República, os arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91, os arts. 93 a 103 do Decreto nº 3.048/99 e os arts. 340 a 358 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, o salário-maternidade deve ser concedido segundo o preenchimento dos seguintes requisitos: (a.1) segurada gestante, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data da ocorrência dele (art. 71 da Lei nº 8.213/91); ou (a.2) segurado ou segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança (pessoa até doze anos de idade incompletos), pelo período de 120 (cento e vinte) dias (art. 71-A da Lei nº 8.213/91 c/c art. 2º da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente); e (b) não estar o segurado em gozo de benefício por incapacidade (art. 124, IV, da Lei nº 8.213/91 e art. 102 do Decreto nº 3.048/99). Por sua vez, não há que se falar na exigência de carência. Isso porque o STF, no julgamento da ADI 2110, declarou a inconstitucionalidade da exigência prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/91. Com efeito, "acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 21 de março de 2024, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, em conhecer parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgar parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, III, da Lei n. 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei n. 9.876/1999" (ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024. Destaquei). Trata-se de benefício previdenciário devido a todos os segurados, visando a substituir a remuneração em razão do nascimento da prole ou da adoção de criança, haja vista restar presumida a incapacidade temporária de…
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