Processo 1047418-05.2023.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1047418-05.2023.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1047418-05.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Liminar, Revogação/Anulação de multa ambiental] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [CERAMICA SERRA AZUL LTDA - ME - CNPJ: 02.565.326/0001-91 (APELANTE), DEBORA SIMONE SANTOS ROCHA FARIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RENATO PEREIRA DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA - CNPJ: 07.472.738/0001-09 (APELADO), RENATO PEREIRA DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL CORRELATA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de auto de infração ajuizada com o objetivo de ver reconhecidas a prescrição intercorrente e a prescrição da pretensão punitiva administrativa no processo administrativo ambiental, com a consequente declaração de nulidade de Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinção da execução fiscal correlata. 2. Paralelamente, no âmbito da execução fiscal, a parte autora opôs exceção de pré-executividade com idêntico fundamento. Após rejeição da insurgência, foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental, extinguir a execução fiscal e condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. O acórdão transitou em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o trânsito em julgado de acórdão proferido em demanda conexa, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal fundada no mesmo título executivo, implica perda superveniente do objeto da presente ação anulatória; e (ii) saber se, nessa hipótese, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos com fundamento no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O provimento jurisdicional pretendido nesta ação perdeu utilidade prática, pois a controvérsia sobre a exigibilidade da CDA foi definitivamente solucionada por acórdão transitado em julgado proferido em demanda conexa, que reconheceu a prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental e extinguiu a execução fiscal correspondente. 5. A superveniência da coisa julgada torna prejudicado o exame do mérito recursal quanto à pretensão anulatória originária, impondo a reforma da sentença para…

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