Processo 1047418-68.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1047418-68.2024.8.11.0041. REQUERENTE: CLAUDIO ALBERTO SANTOS REQUERIDO: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A Visto. Trata-se de ação indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Cláudio Alberto Santos em desfavor de Ademicon Administradora de Consórcios S.A., em afirma que, durante o período em que foi sócio da empresa Vile Comércio Representação e Serviços Ltda., a sociedade adquiriu uma cota de consórcio administrada pela ré, destinada à aquisição de um semirreboque. Ressalta que se retirou da sociedade em 31.03.2022, e que a empresa continuou a utilizar o bem e a pagar as parcelas do consórcio. Entretanto, a empresa enfrentou dificuldades financeiras, renegociou a dívida do consórcio e, em seguida, inadimpliu. Alega que, mesmo sem ter participado dessa renegociação, teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito por um débito que considera indevido, visto que não anuiu com a novação da dívida. Por tais razões, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária. No mérito, requer a confirmação da tutela concedida, tornando definitiva a obrigação de retirada do apontamento restritivo, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foi proferida decisão interlocutória, id. 173302031, indeferindo o pedido urgente e concedendo a gratuidade de justiça ao autor. Em sede de contestação, id. 181685425, a requerida alega, preliminarmente, a necessidade de recolhimento de custas processuais de demanda anterior idêntica, que fora extinta sem resolução do mérito, e a impugnação ao benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que o autor possui participação em empresa com capital social elevado. No mérito, defende a legalidade da inscrição, sustentando que o requerente figurou como avalista do contrato de alienação fiduciária na condição de pessoa física, assumindo responsabilidade solidária, autônoma e independente de sua permanência no quadro societário da devedora principal. Refuta a tese de novação, asseverando que o parcelamento do débito não extingue as garantias anteriormente prestadas e que a responsabilidade do avalista persiste até a quitação integral da dívida, salvo se houvesse anuência expressa do credor para sua desoneração. Argumenta que agiu no exercício regular de direito. Pugna pela improcedência. Réplica à contestação em id. 194387593. Instadas a especificarem provas, id. 219573365, ambas as partes pediram o julgamento antecipado, ids. 222193980 e 222794879. É o relatório. Decido. Trata-se de processo de menor complexidade. Assim, consoante os princípios da economia e celeridade processual, impõe-se o julgamento do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar arguida pela requerida, referente à obrigatoriedade do recolhimento prévio das custas processuais originárias de demanda anterior idêntica extinta sem resolução do mérito perante o Juizado Especial, afasto-a em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e em homenagem à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional. Sobre o pedido da parte ré de revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora, dispõe o § 3º do art. 99 do CPC que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por…
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