Processo 1047425-52.2025.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1047425-52.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Liminar] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [RODRIGO DE OLIVEIRA AMADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PAULO ODUWALDO CALIXTO SANCHES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), CESAR AUGUSTO DE VARGAS VACARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), WARLEN FREITAS DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL RURAL ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIOR À EXECUÇÃO E À ARREMATAÇÃO. CONTROVÉRSIA POSSESSÓRIA E DOMINIAL PREEXISTENTE. ARREMATAÇÃO PRESERVADA. SUSPENSÃO CAUTELAR DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido liminar, em tutela cautelar antecedente, para suspender o cumprimento de mandado de imissão na posse de imóvel rural arrematado pelo agravado em execução de título extrajudicial. 2. O agravante afirma exercer posse sobre o imóvel por cadeia possessória iniciada em 2003, fundada em cessões de direitos possessórios, e invoca a existência de Ação de Usucapião, ajuizada antes da execução e da arrematação, como fundamento para a preservação provisória da situação fática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se: (i) se o agravante possui legitimidade para postular tutela cautelar destinada à suspensão da imissão na posse; (ii) se a tutela cautelar antecedente é via adequada, em cognição sumária, para impedir alteração possessória urgente; e (iii) se a existência de ação de usucapião anterior à execução e incidente sobre o mesmo imóvel justifica a suspensão provisória da imissão na posse deferida em favor do arrematante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade ativa deve ser aferida pela pertinência entre a situação jurídica afirmada e a providência jurisdicional pretendida. O agravante sustenta ter sucedido na cadeia possessória discutida na ação de usucapião e ser titular dos direitos possessórios e usucapiendos que busca proteger, circunstância suficiente, nesta fase, para afastar a preliminar de ilegitimidade. 5. A inadequação da via eleita não impede o exame da tutela de urgência quando a pretensão deduzida possui natureza conservativa e busca evitar alteração imediata da posse antes da análise mais aprofundada da cadeia possessória, da sucessão processual e dos efeitos da usucapião. Eventual ajuste procedimental poderá ser apreciado pelo Juízo de origem, em observância à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento do mérito. 6. A arrematação judicial encontra proteção no art. 903 do CPC, não havendo, em cognição sumária, irregularidade formal evidente no procedimento. Todavia, a ação de usucapião mencionada pelo agravante foi ajuizada antes da execução e da arrematação e abrange a matrícula nº 14.449, o que revela controvérsia possessória e dominial…
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