Processo 1047430-74.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1047430-74.2025.8.11.0000
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1047430-74.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Cumprimento Provisório de Sentença] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [JOAO VITOR DINIZ NUNES DE SIQUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), G. F. BASTOS - CNPJ: 36.340.367/0001-00 (AGRAVADO), BANCO RODOBENS S.A. - CNPJ: 33.603.457/0001-40 (AGRAVANTE), ANDRE LUIS FEDELI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE – ART. 1.021, CAPUT, DO CPC – CABIMENTO RESTRITO A DECISÕES MONOCRÁTICAS – ERRO GROSSEIRO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC – APLICAÇÃO DEVIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravo interno é recurso voltado exclusivamente contra decisões unipessoais proferidas pelo relator, nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, sendo juridicamente impossível a sua utilização para impugnar provimento de órgão colegiado (acórdão). A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal ante a ausência de dúvida objetiva sobre a via adequada. Configurada a inadmissibilidade manifesta do recurso, impõe-se a condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO Nº 1047430-74.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO RODOBENS S/A AGRAVADO: G. F. BASTOS RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de agravo interno interposto por Banco Rodobens S/A contra v. acórdão desta Câmara (Id. 353460883) que, por unanimidade, conheceu em parte e deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora agravada, G. F. Bastos. Na decisão colegiada fustigada, esta Câmara reconheceu a ocorrência de erro grosseiro na utilização de embargos à execução em sede de cumprimento de sentença, afastando a fungibilidade e declarando a preclusão temporal da defesa do banco, além de confirmar a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, determinando ainda a apuração atualizada do débito antes de qualquer liberação de excesso de penhora. Em suas razões recursais (Id. 359673852), o banco agravante sustenta, inicialmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo, argumentando que a execução já se encontra garantida por penhora e que o prosseguimento sem a devida análise de sua defesa acarretaria risco de dano grave e enriquecimento ilícito da parte adversa. No mérito, defende a inexistência de erro grosseiro na peça de defesa anteriormente apresentada, asseverando que o conteúdo dos "Embargos à Execução" era inequivocamente defensivo e voltado a atacar o excesso de execução, o que autorizaria a aplicação do princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, visto que os…

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