Processo 1047434-90.2022.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1047434-90.2022.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1047434-90.2022.8.11.0041 RECORRENTE(S): GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros RECORRIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. e outros Vistos etc. Tratam-se de Recursos Especiais interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão de id. 345400396. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados no id. 345400396. O BANCO BRADESCO S.A. alega violação aos arts. 1.022, II, 141, 492, 489, §1º, IV do CPC; art. 22, §2º da Lei 8.906/94; e arts. 421, 422, 884 e 187 do CC. GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS alega violação aos arts. 1.022, II do CPC; art. 22, §2º da Lei 8.906/94; e art. 85, §§2º, 8º e 8º-A do CPC, invocando o Tema Repetitivo 1388/STJ e apresentando divergência jurisprudencial (alínea "c"). Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. É o relatório. Decido. Capítulo 1 – Do recurso interposto pelo Banco Bradesco (ID. 351642879). Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos arts. 369, 371 e 373, II, do CPC, bem como ao art. 22, §2º, da Lei 8.906/1994 e aos arts. 421, 421-A, 422 e 884 do Código Civil, ao argumento de que existiria cláusula contratual específica disciplinando a rescisão unilateral e que os termos de quitação apresentados seriam válidos para comprovar a quitação dos honorários. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que depende da análise acerca da quitação realizada pela parte recorrente, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Assim, a revisão desta conclusão fática, estabelecida com base na análise dos documentos dos autos, constitui pretensão de reexame de prova sendo vedada pela mencionada súmula. Ademais, a controvérsia envolve necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais específicas (cláusulas 6, 6.22, 6.3 e 17.6 do contrato de prestação de serviços advocatícios) para definir a extensão dos direitos e obrigações das partes, o que atrai a incidência da Súmula 5/STJ, segundo a qual: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE RETENÇÃO. 25% DOS VALORES PAGOS. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO MOTIVADA PARA 10% DOS VALORES PAGOS. VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, deve prevalecer o percentual de 25% de retenção dos valores por ele pagos, salvo eventuais peculiaridades do caso…

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