Processo 1047451-50.2025.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1047451-50.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [CRISTIANE VIEIRA DO NASCIMENTO SALVATICO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANGHINONI & SALVATICO ADVOGADOS - CNPJ: 33.447.423/0001-03 (EMBARGANTE), LUCIANO ANGHINONI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CREDIVAL PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 45.003.746/0001-97 (EMBARGADO), JOIFER ALEX CARAFFINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JOIFER ALEX CARAFFINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE CARLOS SARTORI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ZAID ARBID - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), NORBERTO LUIZ SARTORI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JOIFER ALEX CARAFFINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), JOIFER ALEX CARAFFINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANGHINONI & SALVATICO ADVOGADOS - CNPJ: 33.447.423/0001-03 (EMBARGADO), LUCIANO ANGHINONI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CRISTIANE VIEIRA DO NASCIMENTO SALVATICO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CREDIVAL PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 45.003.746/0001-97 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOIFER ALEX CARAFFINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), JOIFER ALEX CARAFFINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EFETIVA NO INCIDENTE GERADOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 87 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a ilegitimidade ativa de advogado para promover cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, em razão da ausência de participação no incidente de exceção de pré-executividade que originou a condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há erro material quanto à alegada extemporaneidade da atuação do embargante; e (ii) se houve omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 87 do CPC para rateio proporcional dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A alegação de erro material não se sustenta, pois a referência à extemporaneidade da atuação do embargante não constitui elemento determinante da decisão, que se fundamenta na ausência de participação efetiva no incidente processual que gerou a verba honorária. 4. A legitimidade para execução de honorários sucumbenciais decorre da atuação concreta do advogado no feito que originou a condenação, sendo insuficiente a intervenção posterior ou sem impacto no resultado útil do processo. 5. Não há omissão quanto à aplicação do…
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