Processo 1047453-28.2024.8.11.0041
TJMT • Remessa Necessária Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1047453-28.2024.8.11.0041 Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Assunto: [Multas e demais Sanções] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [CAVALHEIRO LOGISTICS LTDA - CNPJ: 07.689.042/0001-20 (RECORRIDO), ANDRE COELHO JUNQUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COORDENADOR DE CONTROLE E TRAMITAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (JUIZO RECORRENTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (RECORRENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RATIFICOU A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. RECURSOS ADMINISTRATIVOS. NÃO CONHECIMENTO POR VALOR INFERIOR A 300 UPF/MT. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 1.031, §1º, I, DO RICMS/MT. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO. SENTENÇA RATIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame Necessário de sentença proferida pela 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que concedeu segurança a contribuinte para suspender a exigibilidade de crédito tributário decorrente do Termo de Apreensão e Depósito e determinou o recebimento e processamento do recurso voluntário interposto no respectivo processo administrativo, independentemente do valor do crédito discutido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional a restrição ao cabimento de recurso voluntário administrativo fundada exclusivamente em critério de valor mínimo do crédito tributário, previsto em norma infralegal; (ii) estabelecer se tal restrição compromete a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários enquanto pendente a revisão administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura, no art. 5º, incisos LIV e LV, o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, aplicáveis tanto à esfera judicial quanto à administrativa. 4. O princípio do duplo grau de jurisdição, decorrência lógica das garantias constitucionais da defesa e do contraditório, exige que toda decisão administrativa seja passível de revisão por instância superior, não podendo norma infralegal restringir tal prerrogativa com base em critérios meramente econômicos. 5. A limitação imposta pelo art. 1.031, §1º, I, do RICMS/MT, ao vedar o conhecimento de recurso administrativo de valor inferior a 300 UPFMT, afronta o devido processo legal e cria distinção arbitrária entre contribuintes, em violação ao princípio da isonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença ratificada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 496, I; RICMS/MT, art. 1.031, §1º, I. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1028635-28.2024.8.11.0041, Rel. Des. Mario Roberto Kono De Oliveira, j. 14.4.2026; TJMT, N.U 1037835-64.2021.8.11.0041, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 4.10.2024; TJMT, N.U 1017722-55.2022.8.11.0041, Rel. Des. Maria Aparecida…
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