Processo 1047461-94.2025.8.11.0000
TJMT • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 1047461-94.2025.8.11.0000 Classe: AÇÃO RESCISÓRIA (47) Assunto: [Anulação, Precatório] Relator: Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA Turma Julgadora: [DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [DELCI BALEEIRO SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AVERALDO VALERIO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AUTOR), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (REU), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRECATÓRIO. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO. DUPLICIDADE DE CRÉDITO. CESSÃO PRÉVIA DE CRÉDITO A TERCEIRO. CONTROLE ADMINISTRATIVO DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA E À PRECLUSÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que desproveu agravo regimental interposto contra decisão do Juiz Auxiliar da Presidência e Gestor de Precatórios, a qual determinou o cancelamento de precatório decorrente de créditos salariais reconhecidos judicialmente, em razão da constatação de duplicidade do crédito e cessão prévia a terceiro. O autor sustenta violação à coisa julgada material e à preclusão, sob alegação de que o setor de precatórios teria reanalisado matéria já decidida em sentença transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do precatório, em razão de duplicidade de crédito e cessão prévia a terceiro, configura rediscussão do mérito do título judicial e afronta à coisa julgada; e (ii) estabelecer se a atuação administrativa do setor de precatórios viola os institutos da preclusão e da estabilidade das decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A atuação do Juiz Auxiliar da Presidência e Gestor de Precatórios limita-se ao controle administrativo da legalidade do pagamento do precatório, sem rediscutir o mérito do título judicial formado no processo de execução. O reconhecimento da cessão prévia do crédito a terceiro e da duplicidade do crédito não desconstitui a sentença exequenda, que permanece íntegra quanto ao reconhecimento do direito creditório. O cancelamento do precatório decorre da necessidade de impedir pagamento em duplicidade, enriquecimento ilícito do credor e prejuízo ao erário, providência compatível com a finalidade administrativa do procedimento de precatórios. Os arts. 507 e 508 do CPC disciplinam a vedação à rediscussão de matérias decididas no processo judicial, mas não impedem a Administração Judiciária de verificar a regularidade do crédito submetido ao regime de precatórios. A cessão de crédito regularmente…
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