Processo 1047498-24.2025.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1047498-24.2025.8.11.0000 RECORRENTE(S): MARCIO LEANDRO SCHIEFELBEIN RECORRIDA(S): ELTON DAL MOLIN Trata-se de Recurso Especial interposto por MÁRCIO LEANDRO SCHIEFELBEIN, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão de id. 361247880, proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, por unanimidade, desproveu Agravo de Instrumento, mantendo a penhora de direitos possessórios sobre imóvel de domínio público em fase de regularização fundiária e reconhecendo fraude à execução na cessão gratuita desses direitos entre pai e filho após citação em execuções. A parte recorrente alega violação aos arts. 792, IV; 805; 833, I; e 835, XIII, do Código de Processo Civil; arts. 98, 100, 101 e 102 do Código Civil; e art. 373, I, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial em relação à Súmula 375/STJ. Houve pedido de efeito suspensivo. Efeito suspensivo indeferido. Foram apresentadas contrarrazões no id. 370814898. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da causa decidida Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil e aos artigos 98, 100, 101 e 102 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria contrariado as regras de distribuição do ônus da prova e o regime jurídico dos bens públicos. Contudo, verifica-se que essas questões federais não foram oportunamente suscitadas e/ou decididas pelo Tribunal, ainda que implicitamente ou em virtude da oposição de Embargos de Declaração, tornando inviável, dessa forma, a apreciação do Recurso Especial quanto a esses dispositivos. Da análise minuciosa do acórdão recorrido, constata-se não citou expressamente o art. 373, I, do CPC, tampouco analisou especificamente a questão da distribuição do ônus da prova sob a perspectiva deste dispositivo legal. Da mesma forma, não há menção aos artigos 98, 100, 101 e 102 do Código Civil, nem análise do regime jurídico dos bens públicos sob a ótica desses artigos. O Recorrente não opôs embargos de declaração para suprir eventual omissão, deixando de provocar o Tribunal de origem a se manifestar sobre essas questões. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. MANDATO. RENÚNCIA. REVOGAÇÃO. CIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, ainda que de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. A contagem do prazo prescricional quinquenal para exercício da pretensão de cobrança da verba honorária pactuada se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.131.699/SP, relator Ministro Ricardo Villas…
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