Processo 1047511-14.2023.4.06.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1047511-14.2023.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1047511-14.2023.4.06.3800/MG APELADO : DENILCE FERREIRA RONDINELLI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : THAIS MARTINS BUENO (OAB MG180279) DESPACHO/DECISÃO I. N. D. S. S. impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo do Serviço de Reconhecimento de Direitos SR Sudeste II do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando assegurar seu direito líquido e certo ao cumprimento de acórdão proferido em 03/03/2023 pela 27ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) ( evento 1, DOC8 ), que deu provimento ao recurso administrativo interposto e reconheceu o direito da autora à aposentadoria por tempo de contribuição. O Juízo de origem concedeu a segurança para determinar que o INSS promovesse, no prazo de 10 dias, a implementação do benefício de aposentadoria reconhecido na esfera administrativa. Em sede de apelação, o INSS sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que inexiste direito líquido e certo à imediata implantação do benefício, porquanto o acórdão administrativo ainda não teria transitado em julgado na esfera administrativa, sendo possível a interposição de recurso especial ou a revisão do julgado. Sustenta, ainda, que a imposição judicial de prazo para cumprimento da decisão administrativa afronta os princípios da separação dos poderes, da isonomia, da impessoalidade e da reserva do possível. Em contrarrazões, a impetrante defende a manutenção da sentença que concedeu a segurança para determinar o cumprimento do acórdão administrativo que reconheceu seu direito à aposentadoria. Sustenta que o pedido de revisão apresentado pelo INSS não impede a imediata implementação do benefício e que a demora da autarquia configurou violação ao direito à razoável duração do processo. Destaca, ainda, que o benefício somente foi implantado após a prolação da sentença, circunstância que não afasta a legitimidade da decisão recorrida. Ao final, requer o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença. É o relatório. Pondero e decido. A controvérsia cinge-se a verificar se é legítima a conduta do INSS de deixar de cumprir acórdão proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), sob o fundamento da interposição de recursos administrativos e da possibilidade de revisão do julgado, ou se tal omissão configura ilegalidade apta a justificar a concessão de mandado de segurança para determinar o seu imediato cumprimento. O mandado de segurança foi impetrado diante da comprovada inércia da autarquia em implementar o benefício deferido na esfera administrativa. A parte impetrante não discute o mérito do acórdão administrativo, vigente e favorável à parte autora, mas apenas busca a efetivação da decisão proferida pela Junta de Recursos, que permanece válida e eficaz. Salienta-se que esse remédio constitucional verifica a existência de direito líquido e certo resultante da prática de atos ilegais, que, segundo o impetrante, seriam omissivos. Resta comprovado que a autoridade coatora tem a obrigação de praticá-los, porém verifica-se o longo lapso temporal no sentido de não fazê-lo. A Administração Pública tem o dever de observar a razoável duração do processo, cujo alicerce está nos princípios da eficiência, da razoabilidade, da boa-fé pública, dentre outros, em conformidade com o artigo 37, da Constituição Federal de 1988. Além disso, enfatiza-se que é garantia constitucional,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.