Processo 1047517-98.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1047517-98.2025.8.13.0024/MG AUTOR : EUNICE MARIA SANI DE MORAES ADVOGADO(A) : PATRICIA BERGAMINI (OAB PR040879) DECISÃO Vistos etc. Defiro, provisoriamente, o pedido de justiça gratuita. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, fundada na Lei nº 14.181/2021, que alterou a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento . Convém esclarecer, de início, que os dispositivos que regulamentam o referido procedimento instituíram a fase conciliatória ( pré-processual ) e a fase litigiosa/contenciosa ( processual ). FASE CONCILIATÓRIA – PRÉ-PROCESSUAL Na fase conciliatória, prevista nos arts. 104-A e 104-C da Lei 8.078/1990 – CDC, será analisada a proposta de repactuação e pagamento voluntário das dívidas contratuais e pessoais cuja existência o devedor não negar e cujas cláusulas não serão questionadas. “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” ( Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021 ). Ainda não há litígio/contencioso, nesta fase específica, daí a necessidade da observância da competência concorrente prevista no art. 104-C do CDC, com a participação e colaboração dos órgãos de defesa do consumidor, e também do Poder Judiciário, por intermédio do CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. “Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações.” ( Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021 ) § 1º. Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis. ( Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021 ) § 2º. O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas. ( Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021 ) FASE JUDICIAL – PROCESSUAL Já a fase…
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