Processo 1047519-94.2025.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1047519-94.2025.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1047519-94.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALLACE COSTA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A e EVERSON EMMANUEL COSMO DE SOUSA SALES - DF44257-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A DESTINATÁRIO(S): CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147-A) WALLACE COSTA PEREIRA EVERSON EMMANUEL COSMO DE SOUSA SALES - (OAB: DF44257-A) MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458048068) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1047519-94.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047519-94.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALLACE COSTA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A e EVERSON EMMANUEL COSMO DE SOUSA SALES - DF44257-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1047519-94.2025.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Wallace Costa Pereira contra sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal Cível da SJDF, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária por meio da qual o autor pleiteava a anulação da correção de sua prova discursiva no concurso público regido pelo Edital n.º 1 – STJ/2024, com a consequente determinação de nova avaliação por banca diversa, bem como a reserva de posição classificatória. A sentença também condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que o ato administrativo que indeferiu seu recurso administrativo é nulo por ausência de motivação, afronta ao edital, violação aos princípios da legalidade, isonomia e publicidade, e descumprimento dos critérios objetivos de correção. Argumenta que a banca teria se limitado a responder de forma padronizada, sem enfrentamento dos fundamentos apresentados, o que atrairia a exceção do Tema 485/STF. Requer, ao final, o provimento da apelação para a anulação da decisão administrativa e realização de nova correção, ou, subsidiariamente, nova análise do recurso administrativo, com fundamentação adequada. A União Federal e o Cebraspe apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, afirmando que não há ilegalidade nas questões impugnadas e que é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora, nos termos do Tema 485 da repercussão geral. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar a respeito do mérito, em vista da ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1047519-94.2025.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR.…

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