Processo 1047527-68.2025.8.11.0002
TJMT • Imissão na Posse
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1047527-68.2025.8.11.0002. REQUERENTE: HEITOR NALON PEREIRA REQUERIDO: FLAVIANA HOLANDA DA SILVA Vistos; Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por HEITOR NALON PEREIRA em face de FLAVIANA HOLANDA DA SILVA, tendo por objeto o imóvel descrito na matrícula nº 51.092 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Várzea Grande/MT (Lote 08, Quadra 07, Conjunto Habitacional "Jaime Veríssimo de Campos", Rua Cuba, nº 8, bairro Cristo Rei, Várzea Grande/MT — CEP 78135-730), adquirido pelo autor em leilão extrajudicial promovido pelo Banco Santander (Brasil) S.A. nos termos da Lei nº 9.514/1997. O autor requer, em sede de tutela de urgência, a imissão liminar na posse do imóvel. Requer ainda a citação da ré e, ao final, a condenação desta ao pagamento de taxa de ocupação correspondente a 1% ao mês do valor do imóvel a contar da data do leilão até a efetiva entrega das chaves, com fundamento no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. O processo encontra-se concluso para decisão da tutela de urgência desde 30/01/2026. Em 10/04/2026, a advogada do autor apresentou petição reiterando, com urgência, o pedido de apreciação da liminar. Decido. I — DA COMPETÊNCIA PROVISÓRIA DESTA VARA Inicialmente, cumpre registrar que este Juízo atua na presente causa na condição de juízo provisoriamente designado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme decisão proferida nos autos do Conflito de Competência nº 1000997-75.2026.8.11.0000, da relatoria da Excelentíssima Desembargadora Marilsen Andrade Addario (Segunda Câmara de Direito Privado), nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil. A controvérsia acerca da competência originou-se do seguinte: o autor havia ajuizado ação análoga perante esta 4ª Vara Cível (proc. nº 1043700-49.2025.8.11.0002, distribuído em 05/11/2025), a qual foi extinta sem resolução do mérito em 02/12/2025 em razão do cancelamento da distribuição promovido pelo próprio autor antes da citação da ré (art. 290 c/c art. 485, VIII, do CPC). Dois dias depois, a presente ação foi ajuizada perante a 3ª Vara Cível, que redistribuiu os autos a esta 4ª Vara por alegada prevenção (art. 286, II, do CPC). Este Juízo recusou a redistribuição e suscitou o conflito negativo de competência perante o TJMT, por entender que o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, apaga os efeitos da propositura, não gerando prevenção — orientação essa consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O conflito pende de julgamento definitivo; enquanto isso, o TJMT designou provisoriamente esta 4ª Vara para os atos urgentes (art. 955 do CPC). Feito esse registro, passo à apreciação do pedido de tutela de urgência. II — DA TUTELA DE URGÊNCIA — IMISSÃO LIMINAR NA POSSE O pedido de tutela de urgência é disciplinado pelo art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração de: (a) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 2.1 Da probabilidade do direito (fumus boni iuris) O fumus boni iuris está plenamente demonstrado nos autos. O autor juntou cópia integral da matrícula nº 51.092 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Várzea Grande/MT, da qual consta a seguinte cadeia dominial: o imóvel pertenceu originalmente à COHAB/MT; foi posteriormente adquirido pela ré FLAVIANA HOLANDA DA SILVA, que o onerou em garantia de financiamento…
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