Processo 1047549-70.2024.8.26.0576

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1047549-70.2024.8.26.0576
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última publicação
07/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1047549-70.2024.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrente: Larissa dos Reis Velhamizar Ortiz - Recorrido: Richardson Almeida Santos - Magistrado(a) Rogério Sartor Astolphi - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PETIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR LARISSA DOS REIS VELHAMIZAR ORTIZ CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA RICHARDSON ALMEIDA SANTOS. A AUTORA ALEGA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E AFIRMA QUE O REQUERIDO TERIA PRATICADO ATO ILÍCITO AO TRANCAR O IMÓVEL LOCADO, VIOLANDO A "LEI DO INQUILINATO" E GERANDO DANO MORAL INDENIZÁVEL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA ORAL; (II) SE O IMPEDIMENTO DE ACESSO AO IMÓVEL LOCADO CARACTERIZOU ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL FOI REJEITADA, POIS A RECORRENTE NÃO DEMONSTROU CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA PROVA ORAL PARA INFIRMAR OS DOCUMENTOS CONSIDERADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. 4. NO MÉRITO, A SENTENÇA FOI MANTIDA, POIS A CONDUTA DO RECORRIDO ESTAVA JUSTIFICADA PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E IRREGULARIDADES SANITÁRIAS, NÃO CONFIGURANDO ATO ILÍCITO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA POR INADIMPLEMENTO E IRREGULARIDADES SANITÁRIAS CONSTITUI EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, NÃO GERANDO DEVER DE INDENIZAR. 2. A AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO, DANO EFETIVO E NEXO CAUSAL JUSTIFICA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI Nº 9.099/95, ART. 46, ART. 55; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 369, ART. 370, ART. 371, ART. 373, INCISO I, ART. 98, §3º, ART. 1.026, §2º; CÓDIGO CIVIL, ART. 188, INCISO I.JURISPRUDÊNCIA CITADA:ENUNCIADOS 43 E 44 DO FOJESP; RESP Nº 1.323.353/RJ, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 09.12.2014, DJE 15.12.2014. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Ronny Kleber Moraes Franco (OAB: 274728/SP) - Patricia Giglio (OAB: 172948/SP) - Alessandra Augusta Santana - José Orlando Zanovello - Iara Gomide Kfouri - 16º Andar, Sala 1607

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