Processo 1047552-71.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1047552-71.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1047552-71.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Vagner Luiz Andrade da Silva - Vistos. Relatório dispensado, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. O autor, Vagner Luiz Andrade da Silva, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, o DETRAN/SP (fls. 1). Relata que, no dia 21 de novembro de 2019, foi autuado pelo Auto de Infração de Trânsito nº 3C9213132 por dirigir veículo com a Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias (fls. 2). Sustenta a ocorrência de erro material na autuação, afirmando que sua habilitação estava válida na data do fato (fls. 2). Além disso, impugna o Processo Administrativo nº 2077/2024, que determinou a cassação de seu direito de dirigir no período de 9 de dezembro de 2025 a 8 de dezembro de 2027 (fls. 2). Alega a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva de cinco anos e de decadência administrativa para a aplicação da penalidade (fls. 2). Aponta também a ausência de notificação pessoal por meio de aviso de recebimento e a impossibilidade de retroatividade da Lei nº 14.071/2020 (fls. 4 a 6). Requer a declaração de nulidade do auto de infração e do processo administrativo de cassação, bem como o desbloqueio definitivo de sua habilitação (fls. 11 e 12). O réu apresentou contestação (fls. 46). Defende a regularidade das autuações e do processo de cassação, afirmando que o ato goza de presunção de legalidade (fls. 46). Sustenta que o auto de infração foi lavrado legitimamente, pois a habilitação do condutor estava de fato vencida na data da infração (fls. 48). Argumenta que a pretensão punitiva não prescreveu, uma vez que o processo administrativo foi instaurado dentro do prazo de cinco anos da infração (fls. 48). Aduz a inocorrência de decadência, sob o fundamento de que o prazo de cento e oitenta ou trezentos e sessenta dias para notificação da penalidade de cassação conta-se apenas após a conclusão do respectivo processo administrativo, conforme o artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 48). Por fim, assevera que as notificações foram regularmente expedidas para o endereço cadastrado do condutor (fls. 48). O autor apresentou réplica (fls. 152). Reitera os termos da petição inicial e salienta que o réu não comprovou a entrega efetiva das notificações por meio de aviso de recebimento, o que violaria o direito de defesa (fls. 153 e 154). Aduz a ocorrência de prescrição intercorrente devido à paralisação do processo administrativo por mais de três anos (fls. 155). 1. EXAME DO MÉRITO 1.1. DA SUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO E AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL O cerne da controvérsia reside inicialmente na legalidade do Auto de Infração de Trânsito nº 3C9213132, lavrado em 21 de novembro de 2019 (fls. 137). O autor alega a existência de erro material na autuação, afirmando que sua Carteira Nacional de Habilitação estava válida no momento da abordagem. Contudo, a análise da certidão de prontuário desmente tal alegação (fls. 18). De acordo com o histórico de emissões do condutor constante do prontuário oficial, a terceira via de sua habilitação, emitida em 29 de outubro de 2013, possuía validade expressa até 25 de outubro de 2018 (fls. 18). A renovação subsequente ocorreu apenas em 12 de janeiro de 2021, data em que foi emitida a quarta via do documento (fls. 19).…

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