Processo 1047555-76.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1047555-76.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Unidade Jurisdicional Cível - 18º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1047555-76.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ALEXANDRE FONSECA DE MIRANDA E CASTRO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FONSECA DE MIRANDA E CASTRO (OAB MG167180) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O autor, advogado, utiliza o WhatsApp Business como ferramenta de trabalho. Afirma que, no dia 20/03/2026, terceiro criou perfil comercial fraudulento vinculado ao número +55 32 9918-0708, empregando seu nome, fotografia profissional e elementos identificadores de seu escritório para se passar por ele perante clientes. O perfil falso mencionou dados de processos patrocinados pelo autor, comunicou supostas liberações judiciais de valores e solicitou informações bancárias. Após tomar conhecimento da fraude, o demandante comunicou o fato à plataforma e requereu o bloqueio do número, sem obter solução imediata. Requer a remoção definitiva do perfil fraudulento, a adoção de providências destinadas a impedir sua reativação, bem como indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. A tutela de urgência foi indeferida no evento 13. A parte ré apresentou contestação no evento 29, arguindo sua ilegitimidade passiva e a perda superveniente do objeto, ao fundamento de que o número indicado se encontra inativo. No mérito, sustenta que o golpe foi praticado por terceiro, mediante utilização de informações públicas extraídas de processos judiciais, sem falha da plataforma. Nega a existência de dano moral indenizável e requer a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada no evento 31. Frustrada a tentativa de composição amigável em audiência de conciliação, conforme evento 32. É o resumo do necessário. Passo ao exame das preliminares. A parte ré sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não é proprietária, provedora ou operadora do aplicativo WhatsApp. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque, os fatos narrados envolvem conta vinculada ao aplicativo WhatsApp, integrante do mesmo grupo econômico das plataformas Meta, representado no Brasil pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Há, portanto, pertinência subjetiva entre os fatos narrados, os pedidos formulados e a parte demandada, de modo que a análise acerca da existência de falha na prestação do serviço e do dever de indenizar constitui matéria de mérito. Rejeito a preliminar. A parte ré sustenta, ainda, a perda superveniente do objeto, ao fundamento de que o número +55 32 9918-0708 se encontra inativo. Quanto ao pedido de bloqueio e remoção do perfil vinculado ao número indicado, assiste razão à demandada, pois a providência pretendida já foi alcançada no curso do processo, inexistindo utilidade na imposição de obrigação de fazer destinada à desativação de conta que não mais se encontra ativa. A inativação do número, contudo, não afasta o interesse processual quanto ao pedido de indenização por danos morais, relacionado aos fatos ocorridos antes da desativação, tampouco implica, por si só, o reconhecimento da inexistência de falha na prestação do serviço. Dessa forma, reconheço a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de bloqueio e remoção do perfil fraudulento vinculado ao número +55 32 9918-0708, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Superadas tais questões, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as…

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