Processo 1047576-06.2025.4.01.3500

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1047576-06.2025.4.01.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047576-06.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAURICIO HIZIM PELA RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTA FAUSTINO PORFIRIO NOBRE - GO11735 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada, com pedido de tutela de urgência, por Maurício Hizim Pela Rodrigues e Ana Carolina de Castro Cordeiro Hizim em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel matriculado sob nº 67.355 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia/GO, bem como a suspensão dos leilões extrajudiciais designados. Requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão da consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões e, ao final, a declaração de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária, cancelamento da averbação Av-12 da matrícula nº 67.355, e restabelecimento da titularidade registral em nome dos autores, reabertura da oportunidade de purgação da mora. 2. Alegam que celebraram contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária em 29/05/2017, referente ao imóvel localizado no Condomínio Jardins Valência, em Goiânia/GO. Sustentam que, após o adimplemento de mais de oitenta parcelas contratuais, deixaram de pagar as prestações vencidas entre outubro de 2024 e janeiro de 2025 em razão de dificuldades financeiras. 3. Afirmam que a constituição em mora ocorreu de forma irregular, sob o argumento de ausência de notificação pessoal válida do devedor fiduciante, uma vez que a intimação teria sido recebida apenas por Ana Carolina de Castro Cordeiro Hizim, a qual, segundo alegado na inicial, não figuraria como devedora contratual nem possuiria poderes de representação. Sustentam violação ao art. 26 da Lei nº 9.514/97 e alegam nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos subsequentes. 4. Narram, ainda, que o imóvel foi incluído no Leilão Público nº 0043/0225 – CPA/RE, com sessões previstas para 21/08/2025 e 26/08/2025, alegando risco de perda da única moradia da família e afirmando que o imóvel estaria sendo levado a leilão por valor inferior ao preço de mercado. 5. A inicial veio acompanhada de documentos; requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 6. Proferido despacho, determinando a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, para adequação do valor da causa aos parâmetros previstos nos arts. 291 e 292 do CPC, pelo que sobreveio emenda à inicial, oportunidade em que os autores retificaram o valor da causa para R$ 945.677,49, correspondente ao saldo devedor atualizado do contrato de financiamento, conforme documento emitido pela Caixa Econômica Federal. 7. Na sequência, foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência e deferindo a gratuidade da justiça, determinando-se nova emenda da inicial para juntada de documentos complementares. 8. Interposto recurso de agravo de instrumento da referida decisão, foi proferida decisão negando provimento ao aludido recurso, consignando-se que Ana Carolina de Castro Cordeiro Hizim constaria como devedora fiduciante no contrato de financiamento, bem como que os documentos dos autos demonstrariam regularidade da notificação para purgação da mora. A decisão registrou, ainda, a existência de Ofício nº 15431/2025…

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