Processo 1047600-88.2023.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1047600-88.2023.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Wesley Sanchez Lacerda Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1047600-88.2023.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: LEVI AVELINO DIAS Vistos. Trata-se de apelação cível interposto pelo Estado de Mato Grosso contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, nos autos da Ação Declaratória cumulada com Ressarcimento n. 1047600-88.2023.8.11.0041, ajuizada por Levi Avelino Dias, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar o direito do autor ao recebimento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base, enquanto perdurar o exercício da função de vigilância, condenando o ente estatal ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, e determinando a implantação da verba em folha de pagamento. Na origem, o autor afirmou ser servidor público estadual, ocupante do cargo de Apoio Administrativo Educacional Profissionalizado, exercendo há mais de vinte anos a função de vigia na Escola Estadual José Ângelo dos Santos, no Município de Barra do Garças. Sustentou que, em razão das atividades de guarda e proteção do patrimônio público, permanece exposto a risco durante a jornada de trabalho, razão pela qual faria jus ao adicional de periculosidade previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, no art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho e na Portaria n. 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou o Anexo 3 da Norma Regulamentadora n. 16. Requereu, assim, o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base, com o pagamento das parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal e daquelas vencidas no curso da demanda. O Estado de Mato Grosso apresentou contestação, defendendo, em síntese, a impossibilidade de aplicação das normas celetistas ao servidor submetido ao regime jurídico estatutário, a ausência de regulamentação estadual específica para o pagamento do adicional e a distinção existente entre as funções de vigia e de vigilante, requerendo, ainda, a realização de prova pericial. Ao sentenciar, a magistrada de primeiro grau indeferiu a prova técnica por considerar que a periculosidade decorreria da própria natureza da função desempenhada, sendo suficiente o enquadramento funcional do servidor. Entendeu que o art. 87 da Lei Complementar Estadual n. 04/1990 assegura o adicional aos servidores expostos a risco de vida e que a Norma Regulamentadora n. 16 poderia ser utilizada para a caracterização da atividade de vigilância patrimonial como perigosa. Ao final, julgou procedentes os pedidos para declarar o direito do autor ao recebimento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base, condenar o Estado ao pagamento das parcelas vencidas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidas dos consectários legais, e determinar a implantação da verba em folha de pagamento enquanto perdurar o exercício da função de vigilância. O ente público foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignado, o Estado de Mato Grosso interpôs o presente recurso. Alega que o apelado está submetido ao regime jurídico estatutário, de modo que as disposições do art. 193 da Consolidação das…

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