Processo 1047614-72.2023.8.11.0041

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1047614-72.2023.8.11.0041
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 T DECISÃO Processo: 1047614-72.2023.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: V WOMMER LTDA Vistos etc. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em face de V WOMMER LTDA. O exequente requer o prosseguimento do feito com a realização de bloqueio e penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, abrangendo tanto o CNPJ da matriz (30.288.530/0001-48) quanto o da filial (30.288.530/0004-90). Aduz que a distinção entre matriz e filial ocorre apenas para fins administrativos e tributários específicos, inexistindo separação de patrimônio (ids. 222897183, 222897184 e2 22897185). É o relatório. Decido. A pretensão encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp n. 1.355.812/RS (Tema 614), submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento de que matriz e filial integram o patrimônio de uma única pessoa jurídica, inexistindo autonomia patrimonial entre elas. Assim, é possível a constrição de bens e ativos financeiros vinculados a qualquer de seus estabelecimentos para satisfação da dívida executada. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso tem reconhecido a aplicação do princípio da unidade patrimonial, admitindo a extensão dos atos executórios à filial da empresa executada, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica: Ementa: Direito processual civil. Execução de título extrajudicial. Penhora de ativos financeiros. Filial da empresa executada. Unidade patrimonial. Possibilidade. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros da filial da executada, sob o fundamento de que seria necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, o que não teria sido demonstrado nos autos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em examinar (i) a possibilidade de extensão dos atos executórios à filial da empresa executada; e (ii) a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para tal fim. III. Razões de decidir 3. As filiais são estabelecimentos secundários de uma mesma pessoa jurídica, subordinadas à matriz e juridicamente e economicamente dependentes. Não possuem personalidade jurídica própria, sendo parte integrante do estabelecimento empresarial. 4. Aplica-se o princípio da unidade patrimonial, de modo que a empresa responde por suas obrigações com todo seu patrimônio, incluindo o de suas filiais, conforme disposto no art. 789 do Código de Processo Civil. 5. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas. 6. A existência de CNPJ próprio das filiais possui relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, mas não afasta a unidade patrimonial da empresa. 7. A impossibilidade de localização de bens suficientes na matriz para satisfação do crédito justifica a extensão da busca de ativos financeiros à filial para garantir a efetividade da execução. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "A filial não possui personalidade jurídica distinta da matriz,…

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