Processo 1047624-17.2024.4.01.3300
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA FEDERAL – Juizado Especial Federal Processo nº - 1047624-17.2024.4.01.3300 Objeto - [Incidência sobre Licença-Prêmio/Abono/Indenização, Repetição de indébito] Autor/a – AUTOR: MARCIO SALES NASCIMENTO Ré(u) - REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA EMBARGOS Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração opostos por ambas as partes. O embargante MARCIO SALES NASCIMENTO apontou o vício da omissão, sob o argumento de que a sentença, embora tenha julgado procedente o pedido de repetição de indébito sobre folgas indenizadas, não especificou as rubricas detalhadas na petição inicial, o que poderia gerar dúvidas na fase de cumprimento de julgado. Por sua vez, a embargante UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) apontou omissão quanto à operacionalização da obrigação de fazer, sustentando a necessidade de que a notificação à fonte pagadora (Petrobras) para cessação dos descontos ocorra apenas após o trânsito em julgado. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, assiste razão a ambos os embargantes. No tocante ao argumento do autor, verifica-se que a sentença, ao julgar o mérito, utilizou termos genéricos para definir o objeto da condenação. Consta do dispositivo embargado: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre as verbas recebidas pelo autor a título de 'Folga Indenizada' e 'Dobra' (e suas variações nominais que remetam à indenização de descanso não gozado)" De fato, para conferir maior liquidez e certeza ao julgado, evitando discussões protelatórias em sede de liquidação, impõe-se a integração da sentença para especificar que a declaração de inexistência de relação jurídica e o direito à repetição abrangem as rubricas discriminadas na exordial (Id 2141420778, pág. 2), quais sejam: "Hora Extra Trab. na Folga", "Dif. HE Trab.na Folga", "Dif.Quit.Folgas Acum", "Quitação Folgas Acum(HRs)", "Banco de Horas", "Dif Banco de Horas" e "Dif Saldo AF ACT 2023". Quanto aos embargos da União, assiste-lhe razão ao apontar a omissão sobre o rito de cumprimento da obrigação de abstenção. Considerando que a fonte pagadora é a Petrobras, pessoa jurídica distinta da União, e tratando-se de repetição de indébito tributário, a ordem para cessação de descontos futuros deve observar a estabilidade da coisa julgada. Logo, verifica-se no julgado a ocorrência de omissões que devem ser sanadas para fins de integração, sem que isso importe em alteração do resultado de mérito. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se as partes desejam rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ambas as partes, sem efeitos modificativos, apenas para integrar a sentença e determinar que: A condenação abrange as rubricas específicas: "Hora Extra Trab. na Folga", "Dif. HE Trab.na Folga", "Dif.Quit.Folgas Acum", "Quitação Folgas Acum(HRs)", "Banco de Horas", "Dif Banco…
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