Processo 1047625-65.2025.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1047625-65.2025.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1047625-65.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: E ISSO PRODUCOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA - BA28629-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): E ISSO PRODUCOES LTDA JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA - (OAB: BA28629-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459013717) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1047625-65.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047625-65.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: E ISSO PRODUCOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA - BA28629-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1047625-65.2025.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de apelação interposta por É ISSO PRODUÇÕES LTDA em face da sentença (ID 442283075) proferida em demanda na qual se discute o reconhecimento do direito ao benefício fiscal previsto na Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A ora apelante - É ISSO PRODUÇÕES LTDA -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação ID 442283081. Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 442283091). É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1047625-65.2025.4.01.3300 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. Objetiva a apelante, em síntese, a reforma da v. sentença a quo para a concessão da segurança para o fim de reconhecer definitivamente o direito líquido e certo da Impetrante, qual seja, de aplicar a alíquota 0 na apuração de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo de sessenta meses, tal como previsto no artigo 4° da Lei n. 14.148/2021, afastando-se a exigência do artigo 1°, § 2° da Portaria ME n. 7.163/2021, de que somente as pessoas jurídicas com inscrição no Cadastur na data da publicação da lei, em 4 de maio de 2021, poderiam estar sujeitas ao PERSE (ID 440613090 - Pág. 83 dos autos digitais). De início, faz-se necessário mencionar que a Lei nº 14.148/2021 dispõe que: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de…

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