Processo 1047638-66.2024.8.11.0041

TJMT • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1047638-66.2024.8.11.0041
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1047638-66.2024.8.11.0041 Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Assunto: [Liberação de mercadorias, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MDI - INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA. - CNPJ: 29.508.150/0001-92 (JUIZO RECORRENTE), CAROLINA LORDELO RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (RECORRIDO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RATIFICOU A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. SUBSTITUIÇÃO DE MERCADORIA EM GARANTIA. DEVOLUÇÃO DE PRODUTO DEFEITUOSO. INEXISTÊNCIA DE NOVO FATO GERADOR. VEDAÇÃO À DUPLA TRIBUTAÇÃO. APREENSÃO DE MERCADORIA FUNDADA EM EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária de sentença que concedeu a segurança em Mandado de Segurança impetrado por pessoa jurídica, para assegurar a liberação definitiva de mercadoria apreendida por meio do Termo de Apreensão e Depósito n. 11790325, sem a exigência de novo recolhimento de ICMS-DIFAL. A impetrante comprovou ter realizado o recolhimento do diferencial de alíquota na venda originária de equipamento médico e sustentou que a posterior remessa de outro equipamento decorreu exclusivamente da substituição, em garantia, de produto defeituoso devolvido pelo adquirente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a remessa de mercadoria em substituição a produto defeituoso, realizada em cumprimento de garantia contratual, configura nova operação mercantil apta a ensejar nova incidência de ICMS-DIFAL; e (ii) estabelecer se a apreensão da mercadoria fundada na exigência de novo recolhimento do tributo possui amparo jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança protege direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo da Administração Pública, especialmente em matéria tributária, submetida ao princípio da estrita legalidade. 4. A documentação dos autos comprova a venda originária do equipamento, o regular recolhimento do ICMS-DIFAL, a devolução do produto defeituoso e a remessa de novo equipamento em substituição, todos os atos formalizados mediante documentação fiscal idônea. 5. O art. 657, do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, disciplina a devolução de mercadorias em virtude de garantia e define essa hipótese como obrigação do fabricante ou remetente de substituir ou consertar o produto defeituoso. 6. A interpretação sistemática dos arts. 657 e 658, do Regulamento do ICMS, evidencia que a substituição de mercadoria em garantia constitui desdobramento da operação originária anteriormente tributada, não caracterizando nova circulação jurídica de riqueza. 7. A remessa de mercadoria em garantia não gera novo…

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