Processo 1047643-25.2023.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – G SENTENÇA Processo: 1047643-25.2023.8.11.0041. AUTOR(A): MARCOS TEODORO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por Marcos Teodoro da Silva em face do Estado de Mato Grosso objetivando a condenação do réu à implantação do adicional de periculosidade em sua folha de pagamento, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do seu subsídio, em substituição ao adicional de insalubridade, com o recebimento das diferenças financeiras retroativas. Narra que ingressou nos quadros funcionais em 21 de fevereiro de 2001, ocupando originalmente o cargo de Assistente do Sistema Penitenciário, atualmente denominado Policial Penal, com lotação na Cadeia Pública Masculina de Cáceres. Sustenta que exerce atividades operacionais de guarda, vigilância e contenção, exposto a risco acentuado de violência física e morte. Ampara a pretensão no artigo 193, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, no artigo 87 da Lei Complementar Estadual nº 04/1990 e em laudo técnico LIP/LTCAT produzido pela empresa Evolue Serviços Ltda. A inicial foi recebida, oportunidade em que foi indeferida a tutela antecipada vindicada (ID. 147965179). O réu apresentou contestação defendendo a inaplicabilidade das normas da Consolidação das Leis do Trabalho e das Normas Regulamentadoras federais aos servidores públicos estatutários. Argumenta que a remuneração da carreira de Policial Penal é estruturada sob a modalidade de subsídio em parcela única, nos termos dos artigos 18 e 19 da Lei Complementar Estadual nº 389/2010. Invoca o artigo 20 da referida lei para demonstrar o rol taxativo de vantagens cumuláveis, que omite o adicional de periculosidade, e aponta a ausência de lei estadual específica regulamentadora, atraindo o óbice da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal (ID. 152819473). O autor apresentou manifestação reiterando os termos da inicial e informando o corte administrativo do adicional de insalubridade a partir de 1º de abril de 2024, baseado nas conclusões do novo laudo técnico LIP/LTCAT (ID. 156668117). As partes foram intimadas para especificação de provas, contudo, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, operando-se a preclusão (ID. 207182952). É o relato necessário. Decido. A controvérsia versa sobre a possibilidade jurídica de concessão do adicional de periculosidade a servidor público estadual ocupante do cargo de Policial Penal, mediante aplicação de normas da Consolidação das Leis do Trabalho e das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, ou com base no artigo 87 da Lei Complementar Estadual nº 04/1990, diante do regime remuneratório de subsídio instituído pela Lei Complementar Estadual nº 389/2010. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria deduzida é exclusivamente de direito e as partes demonstraram desinteresse na dilação probatória, operando-se a preclusão formal quanto à fase instrutória. No mérito, constata-se que o autor está submetido ao regime jurídico estatutário, regido por normas de direito administrativo próprio do Estado de Mato Grosso, o que afasta, de plano, a incidência das regras consolidadas da CLT e das Normas Regulamentadoras editadas pelo Ministério do…
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