Processo 1047646-95.2026.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1047646-95.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MIRIAM CARLA BONONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros DECISÃO Trata-se de ação cível pelo procedimento comum proposta por MIRIAM CARLA BONONI em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, na qual requer, liminarmente: a) a concessão, inaudita altera pars, da tutela de urgência para que sejam anuladas s questões impugnadas e determinada a retificação imediata da sua pontuação e reclassificação no certame, garantindo-se que a parte Autora prossiga na disputa em igualdade de condições até o julgamento final desta ação. No mérito, requer: c) ao final, que sejam julgados procedentes os pedidos para anular as questões indicadas, de maneira a atribuir a respectiva pontuação à nota da parte Autora, com a regular participação no concurso e garantia permanência no certame até o julgamento final desta ação. Na petição inicial (Id 2255182670) a parte autora narra que se inscreveu regularmente no Concurso Público Nacional Unificado 2 (CNU 2025), optando pelo Bloco Temático 5 – Administração, conforme previsto no Edital ENAP nº 114/2025 e em seu Anexo V (Doc. 4), concorrendo na modalidade de pessoa com deficiência (PcD). Sustenta que o edital do certame estabelece, em seu item 8.15, regra objetiva de eliminação, dispondo que será automaticamente excluído da classificação final o candidato que obtiver aproveitamento inferior a 36 (trinta e seis) acertos nas provas objetivas de Conhecimentos Gerais e de Conhecimentos Específicos para os cargos de Nível Superior; e 28 (vinte e oito) acertos nas provas objetivas de Conhecimentos Gerais e de Conhecimentos Específicos para os cargos de Nível Intermediário. Aduz que alcançou a pontuação final 132,50 pontos, conforme se verifica do resultado da prova objetiva (Doc. 5), no entanto, deparou-se com 4 (quatro) questões ilegais na prova objetiva, tendo em vista que a FGV elaborou questões que apresentam erros grosseiros, diante da existência de mais de uma alternativa correta e ambiguidade nos enunciados. Atribui à causa o valor de R$ 1.000 (mil reais). Junta documentos e procuração (Id 2255183121). Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, registre-se que deverá parte autora emendar a inicial, indicando corretamente o valor da causa, considerando o proveito econômico, que no caso se refere aos vencimentos mensais do cargo pretendido, multiplicado por 12 (doze) meses, nos termos do art. 292, §2º, CPC, , sob pena de extinção do feito. Quanto ao pedido de tutela provisória, o art. 300 do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência de natureza cautelar será concedida quando houver elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito consubstancia-se na relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária. O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada. Em análise perfunctória, adequada ao estágio em que o feito se encontra, não é possível conferir plausibilidade às alegações invocadas na petição inicial, isso porque é assente na jurisprudência do…
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