Processo 1047666-26.2025.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1047666-26.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [FRANCIELE DE AZEVEDO SIQUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCOS ROGERIO DE AZEVEDO LTDA - CNPJ: 25.211.602/0001-19 (EMBARGANTE), GILBERTO MALTZ SCHEIR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), GILBERTO MALTZ SCHEIR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RIO VERDE REFLORESTADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 77.593.978/0001-39 (TERCEIRO INTERESSADO), WANDSCHER COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS USADOS PARA VEICULOS LTDA - CNPJ: 33.435.278/0001-40 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FATO SUPERVENIENTE. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR PERANTE O CNJ. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RISCO DE DANO GRAVE. CAUÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença, que rejeitou alegação de nulidade e determinou o prosseguimento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais. A embargante suscita, preliminarmente, fato superveniente consistente no protocolo de reclamação disciplinar perante o CNJ em face do relator do acórdão originário, e, no mérito, aponta omissão e contradição quanto à análise dos requisitos para exigência de caução e para suspensão da execução. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a reclamação disciplinar instaurada perante o CNJ em face do relator do acórdão originário constitui fato superveniente apto a suspender os efeitos do julgado ou a impedir o prosseguimento da execução provisória; (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar especificamente os requisitos do art. 521, parágrafo único, do CPC, relativos à exigência de caução quando sua dispensa puder resultar em risco de grave dano de difícil ou incerta reparação; e (iii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar os requisitos do art. 525, § 6º, do CPC, para atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. A instauração de reclamação disciplinar perante o CNJ em face do relator afastado não produz, por si só, qualquer efeito suspensivo sobre o julgado, tampouco autoriza a conclusão antecipada acerca de irregularidade na sua prolação, uma vez que as apurações disciplinares seguem procedimento próprio e independente, sem repercussão automática sobre a validade e a eficácia das decisões judiciais já proferidas. 4. O encerramento do Recurso Especial interposto pela embargante, com o desprovimento do Agravo Interno pelo STJ, afasta qualquer perspectiva concreta de reforma…
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