Processo 1047677-67.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1047677-67.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JUS GLOBAL INVESTMENT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA COELHO - SP100060-A POLO PASSIVO:ARAGUAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALAN FERREIRA GOMES - RJ110520, LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI - SP236594 e FERNANDO CARLOS LUZ MOREIRA - SP102385-A DESTINATÁRIO(S): MIGUEL ANGEL CUADROS SILVIA REGINA MENEGHETTI - (OAB: SP139312) ROGERIO AUGUSTO ROSSI DE MORAES ALVES ROGERIO AUGUSTO ROSSI DE MORAES ALVES - (OAB: SP195887) MILTON CANDELORO RAFAEL PINHEIRO ROTUNDO - (OAB: SP240064) MARIA ANGELA MARGARIDO DE ARAUJO PINTO ADIB GERALDO JABUR - (OAB: SP11896) ANTONIO CARLOS DA SILVA SOLANGE TSUKIMI HAYASHI LONGO - (OAB: SP153661) J. VALENTE ADVOGADOS ASSOCIADOS MARCO AURELIO DA SILVA - (OAB: SP166905-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459109577) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1047677-67.2025.4.01.0000 Processo Referência: 0000232-92.1993.4.01.4300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JUS GLOBAL INVESTMENT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS contra decisão que, em ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido da cessionária de restituição dos valores encaminhados ao Juízo de inventário do Espólio de Agenor Luz Moreira. Eis o teor da decisão agravada, no que importa (ID 449970166): Cuida-se de ação de desapropriação por interesse social movida pelo INCRA em face de ARAGUAIA COMPANHIA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. A ação foi julgada e a sentença proferida (condenando autor a complementar a indenização) transitou em julgado em agosto de 1991, iniciando-se a execução em 1993. Houve um longo período de suspensão do processo em razão de ações rescisórias promovidas pelo Ministério Público Federal, o que inviabilizou o levantamento de grande parte dos valores depositados, relativos aos precatórios complementares; situação que perdurou até junho de 2022, quando o STJ entendeu pela carência superveniente de interesse processual da Medida Cautelar nº 20.585/DF. Após levantamento da suspensão, a decisão de Id. 1236373258 saneou o processo, deliberando sobre os diversos pedidos de reserva/levantamento de valores formulados pela expropriada e por seus credores. Sintetizo, a seguir, as questões apreciadas naquela oportunidade e os respectivos encaminhamentos: (...). Em seguida, foi proferida decisão monocrática em apelação interposta no âmbito da Ação Civil Pública 1000721-38.2018.4.01.4300, determinando a suspensão do levantamento de quaisquer valores, até o julgamento de mérito da apelação (Id. 1286635253). (...). A terceira JUS GLOBAL INVESTIMENT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIO requereu a habilitação de contrato de cessão de crédito celebrado com MSM 10 Participações S/A, tendo por objeto o direito creditório sobre 45% dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais…
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